Desligamento de Profissional e Lacre de Documentos

Em conformidade com as diretrizes éticas e legais estabelecidas pelo Código de Ética Profissional da Psicóloga (CEPP), é imprescindível assegurar a preservação da confidencialidade e integridade dos materiais sigilosos resultantes dos serviços psicológicos prestados, mesmo em situações de desligamento profissional ou extinção do serviço de Psicologia em uma instituição. Conforme disposto no CEPP, deve-se observar o seguinte:

Art. 15 – Em caso de interrupção do trabalho do psicólogo, por quaisquer motivos, ele deverá zelar pelo destino dos seus arquivos confidenciais.
§ 1° – Em caso de demissão ou exoneração, o psicólogo deverá repassar todo o material ao psicólogo que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para posterior utilização pelo psicólogo substituto.
§ 2° – Em caso de extinção do serviço de Psicologia, o psicólogo responsável informará ao Conselho Regional de Psicologia, que providenciará a destinação dos arquivos confidenciais.

 

Procedendo ao lacre do material

Considerando a hipótese na qual há o desligamento do trabalho da psicóloga e não há imediata substituição por outra profissional da área, é vital adotar procedimentos adequados para o resguardo dos documentos e registros psicológicos. Conforme estabelecido no CEPP, a responsabilidade pela guarda desses materiais deve ser transferida a um terceiro designado no Termo de Lacre, até que uma nova psicóloga assuma suas funções e proceda ao deslacramento, assumindo a custódia desses documentos.

A obrigatoriedade de proceder ao lacre do material visa cumprir a Resolução CFP  nº 001/2009 e o item VI da Resolução CFP nº 006/2019, que dispõe que os documentos escritos decorrentes dos serviços psicológicos, bem como todo o material que os fundamentou, deverão ser guardados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, observando-se a responsabilidade por eles tanto da psicóloga quanto da instituição. Caso necessite, há um modelo do termo de lacre disponível a seguir:

Clique aqui para baixa o modelo do Termo de Lacre

Em caso de extinção de serviço psicológico, o destino dos documentos deverá seguir as orientações definidas no CEPP. Solicita-se que, findo esse prazo, seja comunicado ao Conselho Regional de Psicologia do Mato Grosso (CRP-MT) para definição de destinação do material lacrado.

Cabe destacar que o lacre só poderá ser rompido pela psicóloga que assumir o setor de Psicologia, mediante termo de deslacre. Em caso de a responsável pelo material lacrado sair da instituição, deve-se comunicar imediatamente ao CRP-MT, de modo que uma nova pessoa deve ser indicada como responsável pelo material lacrado.

 

Procedendo ao deslacre do material

A partir da data que ocorrer o deslacre, a Psicóloga mencionada no documento, fica responsável pela guarda do material psicológico que se encontrava lacrado e por outros que vier a produzir ou que a instituição adquirir para o exercício da profissão de Psicóloga.Caso necessite, há um modelo do termo de deslacre disponível a seguir:

Clique aqui para baixar o modelo do Termo de Deslacre

 

Outras questões

Ademais, em casos excepcionais, como o falecimento da psicólogo, a responsabilidade pela custódia dos registros psicológicos deve ser transferida à psicóloga Responsável Técnica da instituição, conforme documentação formalizada e apresentação de certidão de óbito.

É fundamental ressaltar que tanto a psicóloga quanto a instituição têm responsabilidades compartilhadas no que tange à proteção e guarda dos documentos gerados durante o exercício profissional, em estrita observância aos preceitos éticos e legais que regem a prática da Psicologia.

Portanto, em consonância com os princípios éticos e legais que regem nossa profissão, é essencial adotar medidas rigorosas para assegurar a confidencialidade e integridade dos registros psicológicos, inclusive em situações de transição ou término do serviço de Psicologia em uma instituição, conforme orientado pelo CEPP e demais normativas aplicáveis.
 


Para saber mais:

Código de Ética Profissional da Psicóloga
Resolução CFP 001/2009 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos.

 


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