Contrato de prestação de serviços

À guisa de início, tomamos por empréstimo a definição de contrato psicoterapêutico, cunhada pelo Grupo de Trabalho da APA sobre Psicoterapia, nos termos da redação do caderno de “Reflexões e orientações sobre a prática da Psicoterapia”:

Contrato pode ser definido como acordo ou convenção entre duas ou mais pessoas, para a execução de alguma coisa, sob determinadas condições [...] tem por objetivo estabelecer as regras, responsabilidades e direitos recíprocos desta relação de trabalho [...] O contrato também resguarda os direitos de ambas as partes e favorece o compromisso no vínculo firmado a partir dele. É no ato do contrato que também podem ser dirimidas as dúvidas quanto à linha teórica do profissional, condições do tratamento, tempo da sessão, procedimentos, horários, frequência, honorários, condições de pagamento, envolvimento de outros membros da família, entre outros aspectos que sejam relevantes à adequada prestação dos serviços (p.33).

 

Nesse sentido, inclusive, a Resolução CFP nº 013/2022, que dispõe sobre diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia por psicóloga, regulamenta em seu Art. 3, que:

Art. 3º Ao prestar serviços de psicoterapia, a psicóloga e o psicólogo devem:
 I - estabelecer contrato, verbal ou escrito, com a pessoa atendida ou responsável legal, que evidencie:
  a) direitos e deveres das partes, inclusive no que se refere à possibilidade de interrupção do serviço a qualquer momento;
  b) condições, objetivos, honorários, frequência e tempo de sessão;
  c) impossibilidade de fazer previsões taxativas de resultados;
  d) modalidade de atendimento, observando a regulamentação específica; e
  e) informação de que os serviços psicoterapêuticos prestados devem ser registrados.

 

Diante disso, temos, portanto, que o contrato de prestação de serviços e o ambiente psicológico constituem o setting terapêutico e se relacionam com as condições em que o serviço de Psicologia será realizado. Ambos, representam o que as partes acordaram e aceitaram. A seguir são listadas questões que chegam regularmente à Comissão de Orientação e Fiscalização.

 


Dúvidas frequentes:

Contratos verbais e escritos

Conforme indicado no Art. 3º da Resolução CFP 013/2022, a psicóloga pode optar por fazer um contrato por escrito, a seu critério. Ao estabelecer um contrato de serviços, ela deve “respeitar os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia”, como mencionado na Art. 1, alínea ‘e’ do Código de Ética. Por adição, é importante observar outras legislações complementares, como a Resolução CFP nº 011/2000, que disciplina a oferta de produtos e serviços ao público, entre outras normativas relacionadas ao tema.

A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) orienta que antes de iniciar os atendimentos a profissional formalize a prestação do seu serviço por intermédio de contrato escrito. Este documento é uma garantia para a psicóloga e para o beneficiário do serviço, indicando direitos e deveres das partes, evitando possíveis divergências futuras. Ainda assim, a profissional tem a autonomia para optar entre o contrato verbal e o escrito de modo que é aconselhável que a psicóloga consulte um advogado.

 

Atendimento de crianças, adolescentes e interditos

No atendimento de crianças, adolescentes ou interditos é obrigatória a autorização de ao menos um dos responsáveis legais, conforme prevê o Código de Ética Profissional da Psicóloga (CEPP):

Art. 8º – Para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente:

 

Ainda sobre o atendimento de crianças e adolescentes, a Resolução sobre psicoterapia resgata alguns detalhes presentes no código de ética profissional e inclui outras informações relevantes, ressaltando ainda a obrigatoriedade do consentimento por escrito de ao menos um responsável. Conforme indicado na Resolução CFP 013/2022:

Art. 12. Ao prestar serviços de psicoterapia à criança e ao adolescente, a psicóloga e o psicólogo devem:
 I - ter autorização, por escrito de, ao menos, um responsável legalmente constituído, antes do início do acompanhamento psicoterapêutico;
 II - primar pela proteção integral e melhor interesse da criança e do adolescente, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente; e
 III - propor a participação dos responsáveis no acompanhamento do processo psicoterapêutico da criança ou do adolescente e acioná-los sempre que se fizer necessário

 

 

A resolução em questão ainda disponibiliza em seu anexo, um modelo de texto para ser utilizado como "Autorização para o acompanhamento psicoterapêutico de crianças e adolescentes". Para acessá-lo clique aqui.

 

Tempo/Duração do atendimento

O Sistema Conselhos não define especificamente o tempo de duração de um atendimento ou a quantidade de sessões. A psicóloga tem autonomia para indicar a duração de atendimento a partir de sua avaliação técnica frente a cada caso atendido e de modo condizente com a sua abordagem. Neste sentido, é importante ressaltar o seguinte dispositivo do Código de Ética Profissional da Psicóloga:

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
 c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

 

Além disto, cabe ressaltar que a Resolução CFP 13/2022 também irá apontar alguns aspectos relevantes relacionados à prestação de serviços psicológicos no contexto da psicoterapia:

Art. 4º O tempo de sessão é definido pela psicóloga ou pelo psicólogo psicoterapeutas, que devem considerar:
 I - critérios técnicos, teóricos e éticos relacionados à sua abordagem psicoterapêutica;
 II - garantia da qualidade do atendimento oferecido e dos objetivos propostos, cujo balizadores são a complexidade e as especificidades das pessoas atendidas;
 III - vedação à psicóloga e ao psicólogo psicoterapeutas de condicionar o tempo de sessão a:
  a) honorário ou gratuidade;
  b) volume de atendimentos;
  c) exigências institucionais contrárias aos critérios estabelecidos nos incisos I e II.

 

Honorários

Não há, de fato, uma norma que regulamente os valores a serem cobrados pela Psicóloga pela prestação de seus serviços. Cabe à profissional ponderar o valor a ser requerido, levando em consideração os investimentos realizados e a projeção do faturamento estimado. Conforme disposto no Código de Ética Profissional da Psicóloga (CEPP):

Art. 4º – Ao fixar a remuneração pelo seu trabalho, o psicólogo:
 a) Levará em conta a justa retribuição aos serviços prestados e as condições do usuário ou beneficiário;
 b) Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e o comunicará ao usuário ou beneficiário antes do início do trabalho a ser realizado;
 c) Assegurará a qualidade dos serviços oferecidos independentemente do valor acordado.

 

Todavia, apesar da ausência de previsão legal que estipule de forma específica os valores dos serviços, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) e a Federação Nacional de Psicólogos (FENAPSI) divulgam Tabelas de Referência Nacional de Honorários dos Psicólogos, com o objetivo de atualizar os valores dos serviços efetuados por profissionais autônomos no campo da psicologia.

Elaboradas pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), as tabelas são construídas através de distintas abordagens metodológicas, tais como a média dos honorários praticados e a atualização monetária baseada no INPC-IBGE. Para consultar a tabela, clique aqui.

Para dúvidas relacionadas ao atendimento voluntário ou à vaga social, a COF elaborou uma orientação técnica própria que pode ser acessada clicando aqui.

 

Gravação de sessões

Para ponderar adequadamente sobre a gravação das sessões, é de suma importância levar em devida conta determinadas premissas éticas iniciais consagradas no Código Profissional, a saber:

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos: e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia.
Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
Art. 14 – A utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática psicológica obedecerá às normas deste Código e a legislação profissional vigente, devendo o usuário ou beneficiário, desde o início, ser informado.

 

A Resolução CFP 013/2022 que trata do exercício da psicoterapia por psicólogas estipula que a gravação das sessões deve ser realizada mediante o consentimento livre do atendido, assegurando o sigilo das informações coletadas e fundamentando a finalidade e o método técnico empregado:

Art. 11. A gravação das sessões de psicoterapia, por áudio ou vídeo, deve ser consentida, em caráter livre, prévio, informado e por escrito, pela pessoa a ser atendida, e deve:
 I - ser justificada pela finalidade ou pelo método de trabalho utilizado; e
 II - garantir o sigilo, conforme normas que regem a prática da Psicologia.
§1° A gravação de atendimento de criança, adolescente ou interdito é condicionada ao consentimento dos responsáveis, livre, prévio, informado e por escrito, e à subsequente anuência da pessoa a ser atendida.
§2° É vedado o uso dos registros de áudio e imagem das pessoas atendidas em caráter alheio às finalidades e ao método previamente estabelecidos.

 

No que se refere à guarda do registro de gravação é importante destacar que, de acordo com o Art. 11, citado acima, que: “[...] §3° A gravação de sessões compõe o registro documental, nos termos da Resolução CFP nº 1, de 30 de março de 2009”. Tal premissa implica que o registro efetuado por meio de gravação recai sob a responsabilidade da psicóloga ou da instituição que prestou o serviço. A prerrogativa de acesso a tais documentos é reservada exclusivamente à psicóloga; ao CRP, a fim de atender a objetivos de orientação, fiscalização e no âmbito da instrução de procedimentos disciplinares; e à esfera da defesa jurídica, assim como à justiça em contextos delimitados. Nas disposições normativas lê-se:


Resolução CFP nº 01/2009
Art. 4º A guarda do registro documental é de responsabilidade do psicólogo e/ou da instituição em que ocorreu o serviço.
 §1º O período de guarda deve ser de no mínimo 5 anos, podendo ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial, ou ainda em casos específicos em que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo.
 §2º O registro documental deve ser mantido em local que garanta sigilo e privacidade e mantenha-se à disposição dos Conselhos de Psicologia para orientação e fiscalização, de modo que sirva como meio de prova idônea para instruir processos disciplinares e à defesa legal.

 

Resolução CFP nº 06/2019
Art. 15 Os documentos escritos decorrentes da prestação de serviços psicológicos, bem como todo o material que os fundamentaram, sejam eles em forma física ou digital, deverão ser guardados pelo prazo mínimo de cinco anos, conforme Resolução CFP n.º 01/2009 ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la.
 §1º A responsabilidade pela guarda do material cabe à(ao) psicóloga(o), em conjunto com a instituição em que ocorreu a prestação dos serviços profissionais.
 §2º Esse prazo poderá ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial, ou em casos específicos em que as circunstâncias determinem que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo.
 §3º No caso de interrupção do trabalho da(do) psicóloga(o), por quaisquer motivos, o destino dos documentos deverá seguir o recomendado no artigo 15 do Código de Ética Profissional do Psicólogo.

 

Cumpre ainda mencionar a diretriz emanada pelo Conselho Federal de Psicologia em resposta ao questionamento, “É permitido gravar as sessões de atendimento?”:

[...] Cada linha teórica adota sua maneira de abordagem e relacionamento entre psicólogo(a) e cliente / paciente. Dessa forma, entendemos que o(a) psicólogo(a) deve considerar a orientação de seus autores e abordagens psicológicos de referência para definir se há necessidade de gravação das sessões. No caso de necessidade de gravação das sessões, o(a) psicólogo(a) responsável deve se certificar que o(a) cliente / paciente tem ciência da gravação, se concorda com ela e com o objetivo da gravação, para uso do(a) psicólogo(a). Ressaltamos que essa prática deve ser adotada apenas em casos necessários, pois a regra é resguardar a intimidade das pessoas, conforme trecho do Código de Ética citado.

 


Para saber mais:

Código de Ética Profissional da Psicóloga
Resolução CFP 001/2009 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos.
Resolução CFP 013/2022 - Dispõe sobre diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia por psicóloga e por psicólogo.

 


Assuntos Relacionados:

 

As informações contidas nesta seção de orientação foram revisadas pela última vez em 09/01/2024 e são um recorte, não esgotando de modo algum o assunto. Os canais de comunicação do Conselho estão abertos e dispostos a acolher as suas demandas de acordo com a possibilidade, a competência e o escopo de atuação do Conselho. Caso necessite de mais orientações, a demanda poderá ser encaminhada para o e-mail cof@crpmt.org.br ou então pelo contato de autoatendimento via WhatsApp +55 65 9 9235-4113.