Avaliação Psicológica

Atenção: Esta seção ainda está em construção, seu conteúdo deverá ser expandido. Caso sua dúvida não esteja contemplada aqui, por favor, entre em contato com o Setor de Orientação e Fiscalização.

 

De acordo com a Cartilha Produzida pelo Conselho Federal de Psicologia em 2022, a Avaliação Psicológica é um processo técnico e científico aplicado a indivíduos ou grupos, utilizando metodologias específicas conforme a área de conhecimento e as exigências apresentadas. Dessa forma, destaca-se que essa avaliação é dinâmica e oferece informações explicativas sobre fenômenos psicológicos, com o objetivo de apoiar o trabalho da psicóloga em diversas áreas, como clínica, saúde, educação, trabalho, e contextos de avaliações obrigatórias, entre outros. Esse processo exige um planejamento prévio cuidadoso, incluindo a seleção de procedimentos adequados às demandas e objetivos da avaliação.

A avaliação psicológica é uma área que exige conhecimentos específicos e constante atualização. Conforme disposto no Código de Ética Profissional da Psicóloga, é dever da profissional de psicologia assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente. Embora a Avaliação Psicológica seja reconhecida como uma especialidade da Psicologia, não é necessário ter formações específicas ou título de especialista para atuar, exceto em situações específicas, como no trânsito e no porte de armas de fogo.

De acordo com o anexo da Resolução CFP nº 023/2022, que reconhece as especialidades da Psicologia, a Avaliação Psicológica é a área de atuação profissional da Psicologia referente à avaliação especializada em fenômenos psicológicos de ordem cognitiva, afetiva, comportamental e social, mediante o uso de métodos, técnicas e instrumentos psicológicos validados, para obter informações fundamentais ou complementares.

No contexto da Avaliação Psicológica, cabe ainda apontar a Resolução CFP nº 031/2022 que estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI). A Avaliação Psicológica é conceituada já no primeiro artigo desta Resolução:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo e regulamentar o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI).
§1º A Avaliação Psicológica é um processo estruturado de investigação de fenômenos psicológicos, composto de métodos, técnicas e instrumentos, com o objetivo de prover informações à tomada de decisão, no âmbito individual, grupal ou institucional, com base em demandas, condições e finalidades específicas.
§ 2º O Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI) tem por objetivo avaliar a qualidade técnico-científica de instrumentos psicológicos para uso profissional, a partir da verificação objetiva de um conjunto de requisitos técnicos e divulgar informações sobre os testes psicológicos à comunidade, às psicólogas e aos psicólogos.

 

Dúvidas Frequentes sobre a Avaliação Psicológica

Esta seção apresenta aspectos gerais da avaliação psicológica, visando a responder às principais dúvidas que são enviadas para o Setor de Orientação e Fiscalização do CRP 18. É fundamental que a profissional de psicologia atue com responsabilidade ética, observando as normativas vigentes, como o Código de Ética Profissional, as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia e os demais dispositivos normativos que regulamentam a atuação psicológica em contextos específicos. O cumprimento dessas diretrizes assegura a qualidade, a integridade e a validade dos resultados, além de garantir o respeito aos direitos, à dignidade e à intimidade das pessoas avaliadas.

Questões Gerais

 

Contextos Específicos

 


Questões Gerais:

Quais são os princípios éticos básicos que regem o uso da avaliação psicológica?

De acordo com a Cartilha de Avaliação Psicológica produzida pelo CFP em 2022, os princípios éticos básicos que regem a prática da avaliação psicológica são os mesmos que regem todas as práticas da psicologia e das condutas das psicólogas Destacam-se aquelas relativas à prática da Avaliação Psicológica e referidas nos arts. 1º, 2º, 9º e 18:

Art. 1º São deveres fundamentais do psicólogo:
b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;
f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;
g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;
i) Zelar para que a comercialização, aquisição, doação, empréstimo, guarda e forma de divulgação do material privativo do psicólogo sejam feitas conforme os princípios deste Código;

Art. 2º Ao psicólogo é vedado:
g) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico científica;
h) Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas;
k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;
q) Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar resultados de serviços psicológicos em meios de comunicação, de forma a expor pessoas, grupos ou organizações.

Art. 9º É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.

Art. 18. O psicólogo não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão.

 

A Cartilha ainda aponta que junto a esses princípios éticos básicos, a profissional de psicologia precisa ter ciência das demais resoluções vigentes relacionadas à prática da avaliação psicológica. Nesse sentido, destaca-se as resoluções:

  • Resolução CFP nº 31/2022, que estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (Satepsi);
  • Resolução CFP nº 6/2019, que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela psicóloga no exercício profissional;
  • Resolução CFP nº 9/2024, que, entre outras condutas, abrange as relacionadas à prestação de serviço de Avaliação Psicológica on-line.

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O uso de testes psicológicos é obrigatório na Avaliação Psicológica?

A avaliação psicológica é um processo que integra diversas fontes de informação, como testes psicológicos, entrevistas, observações e análises de documentos. O uso de testes pode ser uma etapa do processo, mas é necessário seguir legislações específicas em contextos como trânsito, porte de armas e concursos públicos. A Resolução CFP nº 031/2022 exige o uso de métodos, técnicas e instrumentos psicológicos cientificamente reconhecidos, como testes aprovados pelo CFP, entrevistas, anamneses e observações de comportamento. Conforme indicado na própria Resolução, é obrigatório que sejam utilizadas Fontes Fundamentais de Informação, sendo que deve ser utilizado pelo menos uma das categorias indicadas como exemplos:

Art. 2º Na realização da Avaliação Psicológica, a psicóloga e o psicólogo devem basear sua decisão, obrigatoriamente, em métodos, técnicas e instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional da psicóloga e do psicólogo (fontes fundamentais de informação).

Art. 3º Os métodos, técnicas e instrumentos considerados fontes fundamentais de informação são:
I - testes psicológicos aprovados pelo CFP para uso profissional da psicóloga e do psicólogo; e/ou
II - entrevistas psicológicas e anamneses; e/ou
III - protocolos ou registros de observação de comportamentos obtidos individualmente ou por meio de processo grupal e/ou técnicas de grupo

 

Por outro lado, fontes complementares de informação, como instrumentos não psicológicos ou documentos técnicos, podem ser utilizados, desde que baseados na ciência psicológica e legislação.

Por fim, cabe apontar que as profissionais de psicologia têm autonomia para escolher as técnicas e métodos adequados, seguindo as diretrizes éticas, técnicas e científicas. O Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI) disponibiliza uma lista de testes aprovados e não aprovados para uso. Testes com parecer favorável são os únicos permitidos, enquanto instrumentos não privativos podem ser usados como complemento. O uso de instrumentos com parecer desfavorável ou não avaliados pelo SATEPSI é considerado uma infração ética.

Por fim, cabe apontar o que está disposto na Cartilha produzida pelo CFP em 2022 sobre a diferença entre avaliação psicológica e testagem psicológica. De acordo com o documento:

A avaliação psicológica é um processo amplo que envolve a integração de informações provenientes de diversas fontes de informação, dentre elas: testes psicológicos, entrevistas, observações sistemáticas e análises de documentos. A testagem psicológica, por sua vez, diz respeito à aplicação dos testes psicológicos e obtenção de informações a partir dessa testagem. Assim, a testagem psicológica é uma etapa da avaliação psicológica. Na literatura científica é assinalado que a avaliação psicológica deve considerar o contexto em que o avaliando está inserido, atentando para seus determinantes biopsicossociais. A avaliação psicológica refere-se a processo. Embora pareça que a distinção entre avaliação psicológica e testagem psicológica esteja superada, é imperioso que as práticas psicológicas incorporem tais diferenças.

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Por quanto tempo e como devem ser armazenados os registros/documentos de Avaliação Psicológica?

De acordo com a Resolução CFP nº 001/2009, é obrigatória a manutenção, organização e atualização de todos os registros documentais referentes à prestação de serviços psicológicos por um período mínimo de 5 (cinco) anos. Esse prazo pode ser estendido nos casos em que a legislação exija um período maior de guarda, como em situações judiciais ou contextos específicos onde a preservação prolongada dos documentos seja necessária para resguardar direitos ou garantir informações relevantes. No que tange a Avaliação Psicológica, a depender do contexto de atuação, os prazos podem estar delimitados em Leis, Portarias, Instruções Normativas, etc.

Além dos registros documentais que evidenciam o processo de trabalho, como anotações e protocolos, os documentos finais decorrentes dessa avaliação, como laudos e atestados psicológicos, também devem ser arquivados pelo mesmo período de tempo, sob a responsabilidade de profissionais da Psicologia. Para mais informações sobre Documentos Psicológicos, consulte o guia de orientação presente neste site clicando aqui.

É fundamental que esses documentos sejam armazenados de maneira segura, garantindo a preservação do sigilo e da privacidade das informações. O respeito ao sigilo profissional é um princípio ético essencial na Psicologia, e a confidencialidade das informações deve ser assegurada durante todo o processo de guarda e armazenamento. A profissional de psicologia deve adotar medidas adequadas para evitar o acesso indevido aos documentos e proteger os dados sensíveis dos avaliados. Além disso, a organização dos registros deve permitir o acesso fácil e seguro às informações, sempre que for necessário para fins legais ou profissionais.

A manutenção responsável dos registros e documentos psicológicos é não apenas uma exigência legal, mas também uma medida de proteção à dignidade e à privacidade dos clientes, além de ser crucial para garantir a qualidade e a continuidade do trabalho profissional, especialmente em contextos que possam exigir revisões futuras das avaliações realizadas.

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A entrevista devolutiva é obrigatória?

Em qualquer modalidade de avaliação psicológica, seja presencial ou remota, é obrigatório que a profissional da Psicologia ofereça pelo menos uma entrevista devolutiva à pessoa avaliada, grupo, instituição ou responsável legal. Essa etapa é essencial para garantir que os resultados da avaliação sejam compreendidos e que os encaminhamentos adequados possam ser feitos.

De acordo com o Código de Ética, a profissional de psicologia deve garantir que os usuários tenham conhecimento sobre o serviço prestado, seus objetivos, e os resultados obtidos. Além disso, é fundamental que a comunicação seja acessível e transparente, fornecendo orientações e documentos necessários ao bom andamento do processo. Conforme disposto no documento:

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;
g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;
h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;

 

A Resolução CFP nº 006/2019 reforça essa obrigação, destacando que a entrevista devolutiva deve acompanhar a entrega de laudos ou relatórios. Se, por algum motivo, a entrevista não puder ser realizada, a profissional deve justificar e registrar essa impossibilidade no prontuário. A linguagem usada deve ser clara e de fácil entendimento para garantir que a pessoa avaliada ou responsáveis legais compreendam todas as informações.

A entrevista devolutiva é, portanto, um direito fundamental de quem passou por uma avaliação psicológica, sendo uma parte crucial para que os resultados, orientações e recomendações sejam devidamente entendidos e aplicados.

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Quais cuidados a psicóloga deve tomar ao utilizar testes psicológicos?

Conforme indicado na Cartilha de Avaliação Psicológica produzida pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) em 2022, um teste psicológico é um instrumento profissional cujo objetivo é identificar, descrever, qualificar e mensurar características psicológicas, por meio de procedimentos sistemáticos de observação e descrição do comportamento humano, nas suas diversas formas de expressão, fundamentados na ciência psicológica. Para um teste receber aprovação do CFP, ele deve seguir requisitos específicos indicados na Resolução CFP nº 31/2022, como ter um manual com fundamentação teórica adequada, estudos de validade e precisão, e assegurar a proteção dos direitos humanos.

Os testes psicológicos podem ser adquiridos por meio de editoras, autores ou responsáveis técnicos, e a escolha do teste adequado é de responsabilidade da profissional de psicologia, que deve consultar a lista de testes do Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (Satepsi). A equipe de psicologia tem autonomia para decidir sobre a escolha dos testes, e é fundamental que os profissionais sigam as diretrizes do CFP.

Na utilização de testes, é essencial respeitar precisamente as instruções dos manuais, pois qualquer alteração na aplicação pode comprometer a validade dos resultados, além de ser uma infração ética. Testes não avaliados ou com parecer desfavorável não devem ser usados, nem mesmo como fontes complementares. Nesse contexto, cabe apontar ainda que é proibido alterar os instrumentos e utilizar fotocópias de testes.

Sobre a reaplicação dos instrumentos, não há prazos pré-definidos, uma vez que as reavaliações dependem da existência de múltiplos fatores como dispositivos legais, do contexto e do próprio construto em questão. Para a determinação desse prazo de intervalo, a psicóloga deve verificar se os manuais dos testes utilizados em sua avaliação indicam tempo para o reteste. Caso esse prazo não esteja estabelecido no manual, a psicóloga deve se pautar na literatura científica para estimar o período adequado para refazer a avaliação, o que dependerá inclusive do construto que está avaliando.

Por fim, se houver dúvidas sobre a classificação de um instrumento como teste psicológico, os profissionais devem consultar os Conselhos Regionais de Psicologia. Cabe ainda destacar que denúncias sobre a aplicação inadequada de testes devem ser feitas junto ao CRP. Para mais informações sobre denúncias, acesse o seguinte link: https://crpmt.org.br/denuncia-anonima.

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Contextos Específicos:

Avaliação psicológica no Trânsito

Considerando a atuação relacionado a Psicologia de Tráfego, a avaliação psicológica no contexto de trânsito está prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seus artigos 147 e 148:

Art. 147.  O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran.

 

Conforme indicado no Artigo acima, há obrigatoriedade de que a psicóloga credenciada possua a sua titulação de especialista conferida pelo próprio conselho profissional. No caso das profissionais de psicologia, os parâmetros para a concessão do título de especialista estão descritas na Resolução CFP nº 023/2022 e mais informações podem ser encontradas aqui no site do CRP 18 (Clique aqui).

Além disso, conforme indicado nos parágrafos sexto e sétimo deste artigo, os exames de aptidão física e mental, assim como a avaliação psicológica, devem ser analisados objetivamente pelos examinados, focando nos aspectos técnicos dos procedimentos, conforme regulamentação do Contran. Os órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com o apoio dos conselhos profissionais de medicina e psicologia, devem fiscalizar anualmente as entidades e os profissionais responsáveis por esses exames.

Sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas, cabe apontar a Resolução Contran nº 927/2022. Além dela, há ainda a Resolução CFP nº 001/2019 que institui normas e procedimentos para a perícia psicológica no contexto do trânsito. Nesse sentido, essa avaliação psicológica é entendida como uma perícia psicológica, pois possui a finalidade de atender a uma demanda legal, tendo como objetivo, portanto,  identificar condições cognitivas, comportamentais e aspectos da personalidade, enquanto parte de todo um conjunto de esforços do Estado para uma direção veicular segura.

O Conselho Federal de Psicologia produziu em 2022 uma Cartilha sobre Avaliação Psicológica na qual fez alguns apontamentos sobre essa área. Anteriormente conhecido como exame psicotécnico, o termo "avaliação psicológica" foi oficializado em 1997 e, em 2019, a Resolução do CFP introduziu o conceito de perícia psicológica, que se refere a uma avaliação técnica e científica. A avaliação deve ser realizada em diversas situações, incluindo a primeira habilitação, atividades remuneradas e após acidentes graves.

O processo de avaliação envolve a análise de aspectos cognitivos, comportamentais e de personalidade dos candidatos, utilizando métodos e instrumentos reconhecidos pela Psicologia. A entrevista individual é uma parte obrigatória desse processo, e os resultados devem ser apresentados de forma conclusiva e em conformidade com as normas do CONTRAN.

Os resultados podem classificar os indivíduos como aptos, inaptos temporários ou inaptos, com validade variando de acordo com a idade do condutor. O atestado psicológico resultante deve fundamentar as conclusões da avaliação e pode ser solicitado pelos Conselhos Regionais de Psicologia durante as atividades de fiscalização.

 

Normativas do Conselho Federal de Psicologia

O tema da perícia psicológica no contexto do trânsito é abordado de modo específico nas Resoluções CFP nº 003/2007 e CFP nº 001/2009. No segundo capítulo da Consolidação de Resoluções do CFP, há importantes apontamentos sobre a avaliação psicológica para carteira nacional de habilitação:

Art. 83 - Compete aos Conselhos Regionais de Psicologia fiscalizar a atuação de psicólogos que efetuam exames psicológicos em candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação de Motorista.

Art. 84 - A realização dos exames referidos no artigo anterior é de competência privativa e responsabilidade pessoal de psicólogos que atendam às exigências administrativas dos órgãos públicos responsáveis pelo trânsito. Parágrafo único - Para atuar na área de exame psicológico para a concessão de carteira de motorista, é indispensável que o psicólogo esteja cadastrado no Conselho Regional de Psicologia.

Art. 86 - Todos os trabalhos de entrevistas, aplicação e avaliação das provas, deverão ser realizados exclusivamente por psicólogos, vedada a utilização de auxiliares.
§ 1º - Quando caracterizada a situação de estágio curricular ou de aprendizagem, poderá o psicólogo delegar tarefas a estagiários, assim se entendendo os estudantes do ciclo profissional de Psicologia, que as executarão sob sua supervisão direta e constante.
§ 2º - A delegação de tarefas prevista no parágrafo anterior não altera o limite de atendimentos estabelecido no Art. 85.

Art. 87 - Os Conselhos Regionais de Psicologia estabelecerão ações integradas com os órgãos de trânsito de sua jurisdição visando o cumprimento da legislação vigente, respeitadas as competências específicas de cada entidade.

Art. 88 - Os Conselhos Regionais de Psicologia editarão norma complementar para aplicação do disposto na presente Resolução na área de sua jurisdição, atendendo as peculiaridades regionais

 

A Resolução CFP nº 001/2019 irá instituir normas e procedimentos para a perícia psicológica no contexto do trânsito. Em seu artigo 2º, são definidas as diretrizes para esse processo. Conforme indicado anteriormente, a perícia psicológica é uma avaliação psicológica direcionada a responder demanda legal específica.

As pessoas candidatas à Carteira Nacional de Habilitação e condutoras de veículos automotores deverão ser avaliadas quanto aos aspectos cognitivos, quanto ao juízo crítico/comportamento e quanto    aos traços de personalidade.

Sobre a avaliação dos aspectos cognitivos, a avaliação psicológica deve contemplar a avaliação da atenção concentrada, atenção dividida, atenção alternada, memória visual e inteligência. Considerando o caráter compulsório, a psicóloga deve obrigatoriamente avaliar os aspectos cognitivos citados, podendo incorrer em falta ética caso algum dos construtos não seja avaliado durante o processo de avaliação psicológica.

Sobre a avaliação do juízo crítico/comportamento, a pessoa deverá ser avaliada por meio de entrevista e criação de situações hipotéticas que versem sobre reações/decisões adequadas às situações no trânsito, tempo de reação, assim como a capacidade para perceber quando as ações no trânsito correspondem ou não a decisões ou comportamentos adequados, sejam eles individuais ou na relação com o outro. Ainda, a psicóloga deverá obter informações a respeito do histórico da candidata com relação a acidentes de trânsito e opiniões sobre cidadania e mobilidade humana e urbana.

Sobre a avaliação de traços de personalidade, a psicóloga deverá observar questões relacionadas à impulsividade, agressividade e ansiedade. Sendo que estes construtos devem ser adequados, não podendo estar exacerbado ou muito diminuído.

Sobre a escolha de instrumentos de avaliação psicológica, a psicóloga deverá embasar sua decisão obrigatoriamente em fontes fundamentais de informação, conforme Resolução CFP nº 031/2022. A profissional têm a prerrogativa de decidir quais são os testes psicológicos empregados na Perícia Psicológica, desde que com parecer favorável pelo Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (Satepsi) do Conselho Federal de Psicologia (CFP) e em consonância com a resolução CFP nº 001/2019.

A aplicação dos testes psicológicos deve seguir rigorosamente as instruções contidas em seus respectivos manuais. Qualquer alteração não prevista no manual de teste, assim como a utilização de cópias reprográficas ou originais com baixa qualidade de impressão, implicará em falta ético-disciplinar. Antes da aplicação dos testes psicológicos, deve ser estabelecido o rapport, como parte integrante da perícia psicológica. É durante esse procedimento que a psicóloga tem condições de identificar situações que possam interferir negativamente na aplicação dos testes, podendo a avaliadora optar por não proceder à testagem naquele momento, para não prejudicar a candidata.

Além das recomendações relativas à aplicação do teste psicológico, é imprescindível considerar a importância do ambiente quanto à sua adequação em termos acústicos, de climatização, iluminação, ventilação e livre de interferências que possam prejudicar a perícia psicológica, devendo a psicóloga seguir as determinações constantes nas resoluções vigentes do Conselho Nacional de Trânsito.

Ao corrigir e avaliar um teste psicológico, a profissional deve seguir rigorosamente as normas apresentadas no manual, pois qualquer variação que ocorra pode comprometer o resultado. A psicóloga deve também manter-se atualizada em relação às publicações científicas e novas pesquisas, pois será por meio delas que novos estudos, atualização das normas, perfis e habilidades mínimas serão discutidas e legitimadas pela comunidade científica e social.

 

Normativas específicas do DETRAN de Mato Grosso

Em Mato Grosso, as psicólogas devem ainda observar integralmente a Portaria nº 283/2023/GP/DETRAN-MT que estabelece os procedimentos para credenciamento inicial, renovação do credenciamento, execução operacional, exames e fiscalização de Clínicas Médicas e Psicológicas, bem como dos profissionais vinculados ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT.

Atenção: As informações a seguir são um resumo do conteúdo presente na Portaria, cabendo à psicologia a leitura atenta deste dispositivo normativo. Resguardadas as atribuições legais conferidas ao Conselho Regional de Psicologia, A Coordenadoria de Fiscalização de Credenciados também irá realizar atividades fiscalizatórias junto às psicólogas credenciadas.

 

A portaria estabelece diretrizes para o credenciamento de clínicas que prestarão serviços de avaliações psicológicas. As clínicas devem ser credenciadas no DETRAN-MT, e no caso de clínicas individuais, a proprietária deve ser psicóloga credenciada como perita examinadora. Para sociedades empresariais, é exigido que 95% das cotas sociais sejam de psicólogas credenciadas na função, com a limitação de um único credenciamento por estado e a atuação restrita ao município correspondente.

O credenciamento é considerado intransferível e as atividades da clínica não podem ser delegadas, mantendo-se restritas à jurisdição do município de credenciamento homologado. Se em um município não houver clínica credenciada ou se a clínica estiver afastada, a realização da avaliação poderá ser feita por uma clínica de outra localidade, desde que haja autorização da Coordenadoria de Credenciamento.

As avaliações psicológicas devem ser realizadas em ambientes adequados, que garantam privacidade e evitem interferências. As salas de teste precisam estar bem iluminadas, com ventilação adequada e sem sombras ou ofuscamentos. As psicólogas vinculadas às clínicas devem ter Título de Especialista em Psicologia do Trânsito, reconhecido pelo CFP, e estar regularmente inscritas no Conselho Regional de Psicologia.

A portaria também define requisitos mínimos para as instalações físicas das clínicas, incluindo a necessidade de licenças de funcionamento e sanitárias emitidas pela vigilância sanitária local. As clínicas devem seguir a NBR 9050 da ABNT, que trata da acessibilidade, e manter o imóvel em boas condições de higiene. As salas de atendimento precisam ter dimensões mínimas específicas: uma sala de atendimento individual deve medir pelo menos 2,0m x 2,0m e uma sala coletiva deve ter no mínimo 1,20m x 1,00m por candidato. Além disso, as salas devem ser indevassáveis, garantindo a privacidade dos candidatos.

Quanto aos resultados das avaliações, o candidato pagará o valor estipulado pela portaria e será classificado pelo psicólogo examinador como Apto, Inapto temporário ou Inapto. O psicólogo deve realizar uma entrevista devolutiva quando solicitado, apresentando o resultado de forma clara e respeitando as normas do Conselho Federal de Psicologia.

Nos casos em que o candidato reportar doenças ou uso de medicamentos que possam afetar sua capacidade de dirigir, a psicóloga pode solicitar um Relatório Médico. Se o candidato tiver distúrbios psicológicos sob controle, ele poderá ser considerado apto, embora o profissional possa reduzir a validade do exame e/ou solicitar um retorno para nova avaliação na troca ou renovação da CNH, independentemente de interesse na atividade remunerada. Nesses casos, é obrigatória uma entrevista devolutiva e o arquivamento de um termo de ciência assinado pelo candidato.

Por fim, no processo de descredenciamento, as clínicas devem enviar ao Conselho Regional de Psicologia os documentos referentes aos exames realizados, incluindo fichas de anamnese, avaliações psicológicas e laudos, para que sejam tomadas as providências necessárias sobre os arquivos confidenciais.
 

O sítio eletrônico do DETRAN/MT disponibiliza checklists referentes ao credenciamento:

Clique aqui para acessar o Checklist de Credenciamento de Clínicas
Clique aqui para acessar o Checklist de Credenciamento de Psicólogas

 

Informações Adicionais:
Lei nº 9.053/1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Resolução Contran Nº 927/2012 - dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas;
Referências Técnicas para atuação de Psicólogas(os) em Políticas Públicas de Mobilidade Humana e Trânsito - Documento produzido pelo CREPOP
Portaria nº 283/2023/GP/DETRAN-MT

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Avaliação psicológica para Concursos Públicos e Processos Seletivos

A Resolução CFP nº 2/2016 estabelece diretrizes para a avaliação psicológica em concursos públicos, visando garantir a qualidade e a ética dos serviços prestados pelos psicólogos. Essa normativa exige que as avaliações sejam fundamentadas em métodos e técnicas cientificamente reconhecidas, assegurando que as informações obtidas sejam válidas e relevantes para o desempenho das funções do cargo. Importante destacar que a elaboração dos editais deve contar com a participação de psicólogas, que definem os aspectos psicológicas a serem avaliados com base no perfil profissiográfico do cargo.

Art. 1º - A avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos(as) é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do(a) candidato(a) compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo.
§ 1º - Para proceder à avaliação referida no caput deste artigo, o(a) psicólogo(a) deverá utilizar métodos e técnicas psicológicas que possuam características e normas reconhecidas pela comunidade científica como adequadas para recursos dessa natureza, com evidências de validade para a descrição e/ou predição dos aspectos psicológicos compatíveis com o desempenho do candidato em relação às atividades e tarefas do cargo.
§ 2º - Optando pelo uso de testes psicológicos, o(a) psicólogo(a) deverá utilizar testes aprovados pelo CFP, de acordo com as Resoluções CFP nº 002/2003 e nº 05/2012, ou resoluções que venham a substituí-las ou alterá-las.


Nota: A resolução CFP nº 2/2003 foi revogada. Atualmente a Resolução vigente é a de número 31/2022.

 

O processo de avaliação psicológica é geralmente obrigatório e eliminatório, e envolve várias etapas. Primeiro, os requisitos psicológicos são definidos por meio de um estudo científico do cargo. Em seguida, as técnicas e métodos a serem aplicados são escolhidos, sempre respeitando o Código de Ética Profissional e as demais normativas do CFP. A testagem psicológica é a forma mais comum de obtenção de fontes fundamentais de informação, mas outras abordagens, como entrevistas e grupos focais, também podem ser utilizadas, desde que estejam em conformidade com a legislação. Conforme indicado na Resolução:

Art. 2º - Para alcançar os objetivos referidos no artigo anterior, o(a) psicólogo(a) deverá:
I - selecionar métodos e técnicas psicológicas com base nos estudos científicos, que contemplem as atribuições e responsabilidades dos cargos, incluindo a descrição detalhada das atividades e profissiografia do cargo, identificação dos construtos psicológicos necessários e identificação de características restritivas e/ou impeditivas para o desempenho no cargo;
II - à luz dos resultados de cada instrumento, proceder à análise conjunta destes de forma dinâmica, a fim de relacioná-los à profissiografia do cargo, às características necessárias e aos fatores restritivos e/ou impeditivos para o desempenho do cargo; 
III – seguir, em todos os procedimentos relacionados à administração, apuração dos resultados e emissão de documentos, a recomendação atualizada dos manuais técnicos adotados a respeito dos procedimentos de aplicação e avaliação quantitativa e qualitativa; 
IV- zelar pelo princípio da competência técnica profissional quando da utilização de testes psicológico.

 

É essencial que o sigilo das informações coletadas seja mantido e que os resultados sejam informados aos candidatos em entrevista devolutiva, permitindo também a possibilidade de recurso em caso de discordâncias.

Art. 6º - A publicação do resultado da avaliação psicológica será feita por meio de relação nominal, constando os(as) candidatos(as) aptos(as). 
§ 1º - O sigilo sobre as informações obtidas na avaliação psicológica deverá ser mantido pelo(a) psicólogo(a), na forma prevista pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo.
§ 2º - Será facultado ao(à) candidato(a), e somente a este(a), conhecer os resultados da avaliação por meio de entrevista devolutiva.
§ 3º - Será facultado ao(à) candidato(a), requerer formalmente, após entrevista devolutiva, documento resultante da avaliação psicológica.

 

Conforme indicado na Resolução CFP nº 2/2016, a análise dos recursos deve ser feita por uma Banca Revisora independente, garantindo imparcialidade na decisão. Essa banca é responsável por avaliar todo o processo de avaliação psicológica, revisando o material aplicado e os recursos interpostos.

Art. 7º – Na hipótese de recurso administrativo à instância competente, o(a) candidato(a) poderá ser assessorado(a) ou representado(a) por psicólogo(a), devidamente inscrito(a) e ativo(a) no Conselho Regional de Psicologia e que não tenha feito parte da comissão avaliadora.
§ 1º - Havendo recurso administrativo, ficam os membros da comissão impedidos de participarem do processo de análise, devendo este recurso ser analisado por psicólogos(as) membros de uma Banca Revisora que não tenha vínculo com as partes envolvidas no processo e/ou candidato(a).
§ 2º - Os(As) psicólogos(as) membros da Banca Revisora dos recursos administrativos deverão analisar o resultado da avaliação do(a) candidato(a), bem como o parecer do assistente técnico, considerando todos os documentos referentes ao processo de avaliação psicológica fornecidos pelo órgão.

Art. 8º - Quando da designação de um psicólogo perito por medida judicial, para exame dos documentos produzidos pelo psicólogo representante do reclamante e da Banca Revisora, o mesmo deverá fundamentar seu parecer nesses documentos e nas Resoluções produzidas pelo CFP, atendo-se aos quesitos da perícia judicial.

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Para saber mais:

Código de Ética Profissional da Psicóloga
Resolução CFP nº 001/2009 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos.
Resolução CFP nº 023/2022 - institui condições para concessão e registro de especialista;
Resolução CFP 006/2019 - Dispões sobre documentos psicológicos
Resolução CFP nº 031/2022 - Estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos - SATEPSI
Resolução CFP 009/2024 - Regulamenta o exercício profissional da Psicologia mediado por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs) em território nacional.
Cartilha de Avaliação Psicológica do CFP (2022) 
Revista Diálogos nº 10 Ano 15
Encarte da Revista Diálogos nº 10 Ano 15 sobre Avaliação Psicológica Compulsória 

 


Assuntos Relacionados:

 

As informações contidas nesta seção de orientação foram revisadas pela última vez em 29/10/2024 e são um recorte, não esgotando de modo algum o assunto. Os canais de comunicação do Conselho estão abertos e dispostos a acolher as suas demandas de acordo com a possibilidade, a competência e o escopo de atuação do Conselho. Caso necessite de mais orientações, a demanda poderá ser encaminhada para o e-mail cof@crpmt.org.br ou então pelo contato de autoatendimento via WhatsApp +55 65 9 9235-4113.