QUEM ESTÁ HABILITADO PARA ATUAR COMO PSICÓLOGA(O)?

Conforme o Art. 10 da Lei nº 4.119/1962 “para o exercício profissional é obrigatório o registro dos diplomas no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura”.

Além da satisfação da exigência citada acima, a Lei nº 5.766/1971, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências, registra que:

Art. 10. Todo profissional de Psicologia, para exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de ação. Parágrafo único. Para a inscrição é necessário que o candidato:
  a) satisfaça às exigências da Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962;
  b) não seja ou esteja impedido de exercer a profissão;
  c) goze de boa reputação por sua conduta pública.

 

Além disso, o Decreto nº 79.822, datado de 17 de junho de 1977, que dispõe regulamentações em consonância com a Lei nº 5.766/1971, estabelece:

Art. 1. O exercício da atividade profissional do Psicólogo, abarcando suas distintas categorias, em todo o âmbito do território nacional, será exclusivamente facultado ao portador da Cédula de Identificação Profissional, emitida pelo Conselho Regional de Psicologia vinculado à respectiva área de atuação.

Art. 60. Aqueles que não possuírem inscrição nos Conselhos e, de alguma forma de publicidade, se propuserem a engajar-se na profissão de Psicólogo estarão sujeitos à imposição das devidas penalidades atribuíveis ao exercício indevido da profissão.

 

A atuação sem o devido registro profissional configura-se em exercício ilegal da profissão mesmo que a pessoa tenha graduação na área, como no Art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.

Ressalta-se ainda que o decreto mencionado anteriormente estabelece que o pagamento da anuidade é um tributo obrigatório e, nessa qualidade, é um requisito para a legitimidade do exercício profissional da psicóloga. A inadimplência nesse aspecto configura-se como infração disciplinar passível de penalidades, conforme é detalhado a seguir:

Art. 49. A inscrição do Psicólogo, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e certidões bem como o recebimento de petições, estão sujeitas ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.

Art. 50. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição de legitimidade do exercício da profissão pelo Psicólogo.

Art. 56. Constituem infrações disciplinares:
  VI - Deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente as contribuições a que esteja obrigado.

 

Em suma, encontra-se, portanto, habilitada a exercer o papel de Psicóloga aquela que:

  1. É portador de diploma reconhecido pelo MEC;
  2. Está inscrito e adimplente no Conselho Regional de Psicologia, e;
  3. Não seja ou esteja impedido de exercer a profissão, pela ausência de inscrição ou mediante suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias, e/ou cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal, à letra do Art. 44 do Decreto nº 79.822/1977, e Art. 27, IV e V da Lei nº 5.766/1971.

 


Para saber mais:

Lei 4.119/1962 - Dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.

 

As informações contidas nesta seção de orientação são um recorte e não esgotam o assunto. Os canais de comunicação do Conselho estão abertos e dispostos a acolher as suas demandas de acordo com a possibilidade, a competência e o escopo de atuação do Conselho. Caso necessite de mais orientações, a demanda poderá ser encaminhada para o e-mail cof@crpmt.org.br ou então pelo contato de autoatendimento via WhatsApp +55 65 9 9235-4113