Atendimento Remoto (Online)

O que é Prestação de Serviços Psicológicos Remotos (Online)?

A prestação de serviços psicológicos realizados por meios tecnológicos da informação e comunicação (TICs) é aquele mediado por hardware (computadores, celulares, tablets, etc.), software (aplicativos de mensagens, de videoconferência, etc.) e estrutura de telecomunicação (e.g. internet). Essa modalidade de serviço é regulamentada pela Resolução CFP 011/2018 e CFP 004/2020. De acordo com o Art. 2º da Resolução CFP 011/2018, são autorizadas a prestação dos seguintes serviços nesta modalidade:

I. As consultas e/ou atendimentos psicológicos de diferentes pos de maneira síncrona ou assíncrona;
II. Os processos de Seleção de Pessoal;
III. Ulização de instrumentos psicológicos devidamente regulamentados por resolução pernente, sendo que os testes psicológicos devem ter parecer favorável do Sistema de Avaliação de Instrumentos Psicológicos (SATEPSI), com padronização e normazação específica para tal finalidade.
IV. A supervisão técnica dos serviços prestados por psicólogas e psicólogos nos mais diversos contextos de atuação.

 

A prestação de serviços psicológicos por meio de TICs está condicionada ao cadastro junto à plataforma e-Psi (https://e-psi.cfp.org.br/) e aprovação por parte da Comissão de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional de Psicologia. Para cadastrar-se, a psicóloga deve ir na guia “Participe do e-Psi”. A psicóloga que prestar serviços psicológicos de modo online está obrigada a realizar o cadastramento na plataforma, conforme disposto no seguinte dispositivo:

Art. 3º A prestação de serviços psicológicos referentes a esta Resolução está condicionada à realização de cadastro prévio na plataforma e-Psi junto ao respectivo Conselho Regional de Psicologia - CRP.
 V - Incorrerá em falta ética o psicólogo que prestar serviços psicológicos por meio Tecnologia da Informação e da Comunicação após indeferimento do CFP.

 

Para verificar se uma psicóloga está autorizada a prestar seus serviços nessa modalidade, a plataforma disponibizará uma guia de busca para verificar a autorização do cadastro. Na guia “Psicólogas cadastradas”, pode-se verificar quais profissionais estão autorizadas a prestar serviços psicológicos online. A atuação ou divulgação de serviços psicológicos por meio de TICs sem o cadastro no e-Psi são consideradas como falta disciplinar.

 

Quais informações são levadas em consideração para que o cadastro seja aprovado?

O CRP irá avaliar o campo “fundamentação” do cadastro de acordo com o art. 4º da Resolução CRP-18 02/2019.

Art. 4º — Para autorização do cadastro, o profissional deverá apresentar uma proposta de prestação de serviços psicológicos por meio de TICs, contendo as seguintes informações:
 I. Os serviços que serão prestados.
 Il. O público a ser atendido, e no caso de atendimento infantil e de adolescentes, informar também a faixa etária do público-alvo;
 III. As abordagens psicológicas que serão autorizadas.
 IV. As TICs que serão utilizadas;
 V. A descrição ou fluxograma de como serão utilizadas as TICs indicadas, operacionalizando a prestação dos serviços;
 VI. Os cuidados com o uso das TICs e com o espaço fisico que serão utilizados para garantir o sigilo das informações e a privacidade online, e como estes cuidados serão esclarecidos aos usuários dos serviços;
 VII. As fontes fundamentais e complementares que serão utilizadas para avaliação dos usuários, observando-se o artigo 2 itens I e II da Resolução do CFP n. 09/2018;
 VIII. O(s) endereço(s) físico(s) onde o profissional irá acessar as TICs indicadas para prestação dos serviços;
Parágrafo único — Os locais indicados para prestação dos serviços psicológicos por meio de TICs poderão ser visitados pela Comissão de Orientação e Fiscalização deste CRP.

 

A resolução CRP18 02/2019 ainda afirma que será autorizado apenas a prestação de serviços por meio de Tecnologia da Informação e Comunicação utilizando recursos de áudio e vídeo, ou ainda de texto e áudio de forma concomitante. Para as consultas e atendimentos psicológicos, as psicólogas deverão utilizar tecnologias síncronas de comunicação em tempo real, como por exemplo videochamadas. O uso de ferramentas assíncronas como e-mails e mensagens de texto, podem ser utilizados para comunicação, agendamentos, cancelamento, orientação psicológica etc.


Quais cuidados a psicóloga deve ter em relação aos registros decorrentes da prestação de serviço?

Ressalta-se ainda que o atendimento online deve seguir as resoluções CFP 01/2009, que tornou obrigatório o registro documental, e CFP 06/2019, sobre documentos psicológicos. Os prontuários psicológicos devem ser elaborados da mesma forma que em atendimentos presenciais, com procedimentos adequados de guarda tanto para documentos físicos quanto digitais. Para os documentos físicos, orienta-se a utilização de armários ou pastas que garantam o acesso exclusivo ao psicólogo, já para os documentos digitais, orienta-se que a psicóloga utilize senha e restrinja o acesso aos documentos que poderão ser armazenados localmente em um disco externo ou então remotamente em um serviço de nuvem.

Para além dos cuidados com a documentação, a psicóloga deve orientar seu cliente sobre como adequar seu ambiente. Instruções simples, como escolher um local reservado, com poucas distrações e o uso de fones de ouvido, podem contribuir para um ambiente propício, garantindo sigilo, confidencialidade e intimidade.

A resolução CFP 13/2022 sobre psicoterapia apresentará as diretrizes e os deveres da psicóloga ao prestar serviços psicológicos. Então, assim como os atendimentos presenciais, a psicóloga ao atender online deverá estabelecer o contrato com a pessoa atendida ou seu responsável legal, disponibilizar o nosso código de ética, utilizar somente abordagens admitidas cientificamente, assumir responsabilidades profissionais somente para as quais esteja capacitado, teórica e tecnicamente, proceder a encaminhamentos quando necessário, entre outros. Vale ressaltar que o atendimento a crianças deve ser autorizado por um responsável legal, e é dever ético da psicóloga avaliar a viabilidade do serviço.


Qual público pode ser atendido nesta modalidade?

A princípio, qualquer pessoa pode ser atendida remotamente. Entretanto, a Resolução CFP 011/2018 veda o uso de TICS para o atendimento de pessoas e grupos em situação de urgência, emergência, desastres ou de violação de direitos. Além disso, crianças e adolescentes necessitam do consentimento expresso de ao menos um dos responsáveis legais.

Art. 5°. - O atendimento de crianças e adolescentes ocorrerá na forma desta Resolução, com o consenmento expresso de ao menos um dos responsáveis legais e mediante avaliação de viabilidade técnica por parte da psicóloga e do psicólogo para a realização desse po de serviço.

Art. 6°. - O atendimento de pessoas e grupos em situação de urgência e emergência pelos meios de tecnologia e informação previstos nesta Resolução é inadequado, devendo a prestação desse po de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial.Parágrafo único. - O atendimento psicológico citado neste argo poderá ocorrer pelos meios de tecnologia e informação previstos nesta Resolução, de forma a fornecer suporte técnico às equipes presenciais de atendimento e respeitando a legislação em vigência.

Art. 7°. - O atendimento de pessoas e grupos em situação de emergência e desastres pelos meios de tecnologia e informação previstos nesta Resolução é vedado, devendo a prestação desse po de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial.

Art. 8°. - É vedado o atendimento de pessoas e grupos em situação de violação de direitos ou de violência, pelos meios de tecnologia e informação previstos nesta Resolução, devendo a prestação desse po de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial.

 

A psicóloga pode usar suas mídias/redes sociais profissionalmente?

O Conselho Federal de Psicologia emitiu a Nota Técnica 01/2022 sobre o uso profissional das mídias sociais, na qual buscou instruir as psicólogas a proceder de modo coerente com o código de ética profissional. A psicóloga deverá respeitar o sigilo e a privacidade de seus clientes, evitando realizar divulgações de análise de casos, diagnósticos, orientações psicológicas de modo a expor pessoas, grupos ou organizações. O uso de depoimentos e fotos está condicionado ao consentimento expresso do paciente ou usuário do serviço, e está sujeito a dispositivos legais como a Lei Geral de Proteção de Dados, o Estatuto da Criança e do Adolescente, entre outros, a depender de cada caso.

Além disso, é recomendado que as psicólogas estabeleçam limites claros  ao utilizar profissionalmente suas redes, evitando trocar mensagens pessoais ou se envolver em situações de modo a confundir o que é profissional com o que é pessoal/privado. A utilização das redes sociais deve ser feita com cautela, analisando as implicações e as fronteiras entre o espaço profissional e o espaço pessoal. Os dizeres ficam registrados, atingem um público mais amplo e o que é exposto pode ter alcances indeterminados.

Quanto à autopromoção, as psicólogas devem ter cautela ao promover seus serviços nas redes. Deve-se evitar abordagens sensacionalistas, taxativas ou que violem o código de ética, uma vez que a ética na divulgação dos serviços psicológicos é essencial para preservar a integridade da profissão e a confiança do público. As psicólogas podem utilizar as mídias sociais como forma de disseminar informações relevantes sobre a psicologia de modo a combater desinformações e contribuir para a promoção de um maior entendimento sobre saúde mental. Entretanto, deve-se ressaltar que as informações veiculadas devem ser baseadas em práticas científicas reconhecidas pela psicologia e que elas não substituem o atendimento individual ou coletivo, uma vez que cada pessoa é única e possui necessidades próprias atreladas a uma realidade social e histórica própria.

Sobre a utilização das redes sociais para publicizar preços. O código de ética profissional orienta que o preço do serviço prestado não deve ser utilizado como forma de propaganda, e a psicóloga deve se abster de utilizar palavras como preço social, atendimento social, desconto, pacote promocional, valor acessível etc. A nota técnica do CFP ainda orienta que a psicóloga não ofereça seus serviços por meio de cupons, vouchers ou sorteios.

Por fim, a divulgação de trabalho voluntário nas mídias sociais não é proibida, mas a psicóloga deve sempre avaliar a viabilidade de modo a garantir a qualidade e a continuidade do serviço. De todo modo, é inadequado que a oferta de trabalho voluntário seja utilizada como forma de captação de clientes.

 

A psicóloga pode utilizar testes psicológicos e aplicá-los de modo remoto?

A Nota Técnica nº 7/2019/GTEC/CG, produzida com o objetivo de orientar psicólogas sobre a utilização de testes psicológicos em serviços realizados por meio de tecnologias de informação e da comunicação destaca que:

Conforme o Art. 2 da Resolução CFP nº 11/2018, são autorizadas a prestação de serviços psicológicos realizados por meios tecnológicos da informação e comunicação, desde que não firam as disposições do Código de Ética Profissional da psicóloga e do psicólogo e a esta Resolução. Ainda neste mesmo artigo, de acordo com o inciso III, é possível a utilização de instrumentos psicológicos devidamente regulamentados por resolução pertinente. Contudo, o inciso enfatiza que os testes psicológicos devem ter parecer favorável do Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (Satepsi), com padronização e normatização específica para tal finalidade.

 

Para tanto, a norma distingui duas categorias de testes, a saber: 1) os testes que podem ser administrados no formato lápis e papel, e; 2) os testes que podem ser administrados de forma informatizada (ou seja, por meio de computador). É relevante destacar que as diferentes formas de aplicação devem ser compreendidas corretamente. Assim sendo, temos que a aplicação informatizada, o uso de um computador para aplicar um teste, não é igual a fazer a aplicação online, ou seja, de forma remota ou à distância. A psicóloga precisa examinar o manual do teste psicológico aprovado no Satepsi para saber como aplicá-lo da maneira recomendada.

 


Para saber mais:

Resolução CFP 001/2009 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos.
Resolução CFP 011/2018 - Regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação
Resolução CFP 004/2020 - Dispõe sobre regulamentação de serviços psicológicos prestados por meio de Tecnologia da Informação e da Comunicação durante a pandemia do COVID-19
Resolução CFP 013/2022 - Dispõe sobre diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia por psicóloga e por psicólogo.

 

As informações contidas nesta seção de orientação foram revisadas pela última vez em 09/01/2024 e são um recorte, não esgotando de modo algum o assunto. Os canais de comunicação do Conselho estão abertos e dispostos a acolher as suas demandas de acordo com a possibilidade, a competência e o escopo de atuação do Conselho. Caso necessite de mais orientações, a demanda poderá ser encaminhada para o e-mail cof@crpmt.org.br ou então pelo contato de autoatendimento via WhatsApp +55 65 9 9235-4113.