Atendimento Remoto (Online)

O que é Prestação de Serviços Psicológicos Remotos (Online)?

De acordo com a artigo segundo da Resolução CFP 009/2024, considera-se exercício Profissional da Psicologia mediado por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs) toda atividade profissional exercida pela psicóloga que envolva emprego eventual ou frequente destas tecnologias para as comunicações entre as partes envolvidas no serviço, incluindo comunicação e manifestação perante os usuários dos seus serviços psicológicos e emprego de métodos e técnicas psicológicas dependentes de servidores remotos, entre outras, quando se apresenta como psicóloga ou se deixando representar pela profissão.
Conforme esse dispositivo normativo, o exercício da Psicologia mediado por TDICs envolvem toda interação profissional que se sirvas dessas tecnologias para a sua realização, tais como:

I - comunicação síncrona ou assíncrona com usuários dos serviços psicológicos;
II - registro e guarda de informações, considerando a responsabilidade ética no manuseio de dados sensíveis e suas implicações com o sigilo profissional quanto à privacidade e à autonomia dos usuários dos serviços;
III - emprego de métodos e técnicas psicológicas mediante servidores remotos;
IV - zelo pelo aspecto ético sendo responsável por dados e informações sensíveis e suas implicações ao sigilo profissional, a privacidade e autonomia dos usuários.

 

Considera-se ainda que é responsabilidade da profissional de psicologia avaliar a viabilidade e adequação das TDICs às atividades implementadas em cumprimento aos dispositivos do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP), e em atenção às evidências científicas e de prática profissional.
No que tange a divulgação, propaganda, produção e veiculação de conteúdos ou atendimentos por meio das TDICs, a Resolução também aponta que é a profissional é responsável pelas manifestações públicas que profere em relação aos serviços prestados.

Importante: A Resolução CFP 009/2024 revogou as Resoluções anteriores de modo que o cadastro na plataforma e-Psi deixou de ser obrigatório. Nesse sentido, não é necessário realização de cadastro prévio para a prestação de serviços online.

 


A seguir são sumarizadas algumas questões pontuadas pela nova resolução de atendimento online:

 

Cuidados em relação à viabilidade e ao impacto do uso de TDICs

Em seu artigo quarto, são indicados diretrizes das quais a profissional de psicologia deverá levar em consideração em relação à prestação do do serviço psicológico:

Art. 4º A psicóloga deve, em consonância com os preceitos éticos da profissão, avaliar a viabilidade e impactos do uso de ferramentas digitais nos serviços prestados, considerando especialmente:
 I - as condições contextuais e tecnológicas de confidencialidade e privacidade das informações das pessoas e instituições objeto de seus serviços;
 II - as competências e habilidades envolvidas no serviço e no manejo das TDICs empregadas na sua execução;
 III - as competências e habilidades dos usuários dos serviços no manejo das TDICs empregadas na sua execução;
 IV - a compatibilidade das TDICs empregadas com o serviço prestado em relação:
  a) à comunicação síncrona ou assíncrona; e,
  b) à modalidade de interação, texto, áudio, audiovisual.
 V - as produções científicas e éticas que embasam o emprego ou que não recomendam o emprego das TDICs no serviço proposto;
 VI - os meios para atender ou direcionar as demandas de urgência e emergência que ocorram durante a prestação do serviço;
 VII - os limites legais de atuação profissional, no que concerne:
  a) às fronteiras entre os países; e,
  b) às jurisdições das Regiões dos Conselhos Regionais de Psicologia conforme normativa vigente.
 VIII - a psicóloga deve verificar, quando solicitado o serviço prestado de forma remota, as características das pessoas envolvidas nos serviços, quanto a:
  a) deficiências física, mental, intelectual e sensorial;
  b) diferenças culturais e linguísticas;
  c) faixa etária.
 IX - a psicóloga deve verificar, quando solicitado o serviço prestado de forma remota, também as características físicas e estruturais das instituições que solicitam os serviços prestados de forma remota;
 X - durante o serviço prestado de forma remota devem ser garantidos os meios de demonstrar a identidade da profissional conforme o CEPP e as situações que se faça necessário e viável a identificação dos usuários;
 XI - a psicóloga deve analisar e considerar os riscos, no que lhe compete, inerentes à saúde envolvidos no uso de TDICs, como sedentarismo, exposição à luz, comportamentos aditivos, dentre outros.

 

A profissional de psicologia tem a responsabilidade ética de garantir condições adequadas para a prestação de seus serviços. O Código de Ética Profissional da Psicóloga exige que todas as profissionais de psicologia ofereçam atendimento digno e apropriado, utilizando técnicas e conhecimentos baseados na ciência psicológica, ética e legislação. Conforme o Código de Ética Profissional, é vedada a utilização de métodos não regulamentados ou não reconhecidos pela profissão. Portanto, a escolha das técnicas e instrumentos deve ser fundamentada em critérios técnicos e científicos, levando em conta a viabilidade de comunicação síncrona ou assíncrona e as modalidades como texto, áudio ou vídeo.

A Resolução CFP 013/2022, que define as diretrizes para a psicoterapia, é aplicável tanto aos atendimentos presenciais quanto online. A profissional de psicologia deve estabelecer um contrato com a pessoa atendida ou seu responsável legal, disponibilizar o Código de Ética Profissional da Psicóloga, usar apenas abordagens cientificamente reconhecidas, e assumir responsabilidades adequadas à sua capacitação. O atendimento a crianças deve ser autorizado por um responsável legal, e a profissional de psicologia deve avaliar a viabilidade do serviço.

Ao optar por serviços mediados por tecnologias digitais, a profissional de psicologia deve usar procedimentos reconhecidos pela psicologia enquanto ciência e profissão e ter a capacitação necessária, garantindo que o atendimento seja realizado em condições dignas e apropriadas à natureza do serviço. É importante que a profissional de psicologia considere as particularidades dos beneficiários do serviço, como a existência de deficiências física, intelectual, mental e sensorial, diferenças culturais e linguísticas, e faixa etária.

Importante: A utilização de instrumentos psicológicos no exercício profissional mediado por TDICs, é também regulamentada pela Resolução CFP 031/2022, sendo que os testes psicológicos devem ter parecer favorável do Sistema de Avaliação de Instrumentos Psicológicos (SATEPSI), com padronização e normatização específica para aplicação remota.

 

Cuidados em relação ao Espaço Físico

A profissional de psicologia deve avaliar as condições contextuais e tecnológicas para proteger a confidencialidade e a privacidade das informações. A profissional pode instruir o beneficiário do serviço a escolher um local reservado, condizente com a natureza do serviço, e usar fones de ouvido, de modo a manter o sigilo e a intimidade. Em atendimentos remotos, é essencial ainda verificar as características das instituições e as habilidades dos usuários com as ferramentas utilizadas.

O ambiente remoto pode apresentar desafios para o cumprimento dos objetivos do serviço e a proteção dos direitos dos beneficiários. Assim, a profissional de psicologia deve verificar a viabilidade do serviço e, se necessário, encaminhar o usuário para atendimento presencial ou outras formas de suporte na rede de proteção local. Sobre este último aspecto, o artigo quinto da Resolução CFP 009/2024 irá indicar algumas situações na qual a profissional de psicologia deverá considerar tais possibilidade de encaminhamento:

Art. 5º A psicóloga deve considerar a possibilidade de serviço prestado concomitante ou encaminhamento para serviço prestado simultâneo na rede de proteção presencial, bem como para serviços exclusivamente presenciais em face das seguintes situações:
 I - situações que envolvam risco de morte/integridade do usuário, violência ou violação de direitos;
 II - ameaça à liberdade e privação de liberdade em suas diversas manifestações institucionais;
 III - situações de urgência e emergência, considerando a legislação sanitária vigente e desastres naturais.
§ 1º Deverão ser consideradas como parâmetros de avaliação as normativas éticas profissionais, bem como as legislações vigentes sobre encaminhamentos à rede de proteção.
§ 2º Todas as ações, notificações e articulações que forem realizadas deverão ser registradas no prontuário ou instrumento de registro documental da pessoa atendida.

 

Cuidados em relação à identificação profissional

Sobre a identificação do profissional, cabe apontar que a Resolução CFP 009/2024 exige que profissionais de Psicologia garantam os meios de demonstrar a  sua identificação:

Art. 4º A psicóloga deve, em consonância com os preceitos éticos da profissão, avaliar a viabilidade e impactos do uso de ferramentas digitais nos serviços prestados, considerando especialmente:
X – durante o serviço prestado de forma remota devem ser garantidos os meios de demonstrar a identidade da profissional conforme o CEPP e as situações que se faça necessário e viável a identificação dos usuários;

 

Nesse sentido, orienta-se que a profissional de psicologia tenha meios de demonstrar junto à pessoa atendida a sua regularidade de inscrição junto a um Conselho Regional de Psicologia quando solicitada. Essa identificação pode ser feita por intermédio da apresentação da Carteira de Identidade Profissional (CIP) ou outro mecanismo que permita a identificação do número de registro e regularidade de inscrição da profissional de psicologia.

Importante: A regularidade da inscrição de uma profissional de psicologia pode ser verificada no Cadastro Nacional de Profissionais de Psicologia do Conselho Federal de Psicologia (Link aqui), ou então por outros documentos comprobatórios emitidos pelos Conselhos Regionais de Psicologia.

 

Cuidados em relação ao Contrato de Prestação de Serviços

A resolução de Psicoterapia (CFP 013/2022) dispõe diretrizes sobre o contrato de prestação de serviço, regulamentando em seu artigo 3º, que:

Art. 3º Ao prestar serviços de psicoterapia, a psicóloga e o psicólogo devem:
 I - estabelecer contrato, verbal ou escrito, com a pessoa atendida ou responsável legal, que evidencie:
  a) direitos e deveres das partes, inclusive no que se refere à possibilidade de interrupção do serviço a qualquer momento;
  b) condições, objetivos, honorários, frequência e tempo de sessão;
  c) impossibilidade de fazer previsões taxativas de resultados;
  d) modalidade de atendimento, observando a regulamentação específica; e
  e) informação de que os serviços psicoterapêuticos prestados devem ser registrados.

 

Sobre o tempo/duração dos atendimentos, o Sistema Conselhos não define especificamente o tempo de duração de um atendimento ou a quantidade de sessões. A profissional de psicologia tem autonomia para indicar a duração de atendimento a partir de sua avaliação técnica frente a cada caso atendido e de modo condizente com a sua abordagem. Neste contexto, a Resolução CFP 013/2022 irá apontar alguns aspectos relevantes relacionados à prestação de serviços psicológicos no contexto da psicoterapia:

Art. 4º O tempo de sessão é definido pela psicóloga ou pelo psicólogo psicoterapeutas, que devem considerar:
 I - critérios técnicos, teóricos e éticos relacionados à sua abordagem psicoterapêutica;
 II - garantia da qualidade do atendimento oferecido e dos objetivos propostos, cujo balizadores são a complexidade e as especificidades das pessoas atendidas;
 III - vedação à psicóloga e ao psicólogo psicoterapeutas de condicionar o tempo de sessão a:
  a) honorário ou gratuidade;
  b) volume de atendimentos;
  c) exigências institucionais contrárias aos critérios estabelecidos nos incisos I e II.

 

A Resolução vigente sobre o exercício profissional da Psicologia mediado por TDICs também irá versar sobre os contratos. De acordo com o Artigo 7º da Resolução CFP 009/2024:

Art. 7º Os contratos de prestação dos serviços psicológicos mediados por TDICs podem ser escritos ou verbais e devem abarcar:
 I - informações sobre as características do trabalho que será ofertado, direitos e deveres das partes;
 II - os recursos tecnológicos que serão utilizados, bem como as especificidades destes;
 III - cláusula de eleição de foro, fixada sob a jurisdição em que a psicóloga possui inscrição principal;
 IV - dados da empresa ou instituição a qual a profissional responsável pela prestação de serviços psicológicos está vinculada, quando a prestação de serviços ocorrer por meio de Pessoa Jurídica ou instituição.
Parágrafo único. A psicóloga estará obrigada a especificar quais são os recursos tecnológicos utilizados para garantir o sigilo das informações e informar o cliente sobre isso. 

 

Cabe apontar que ambas as resoluções irão permitir que os contratos de prestação de serviço sejam tanto escritos quanto verbais, ficando a critério da profissional de psicologia adotar aquele que lhe for mais conveniente. Entretanto, conforme indicado anteriormente, no atendimento de crianças, adolescentes ou interditos é obrigatória a autorização de ao menos um dos responsáveis legais, conforme prevê o Código de Ética Profissional da Psicóloga:

Art. 8º Para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente:

 

Ainda sobre o atendimento de crianças e adolescentes, a Resolução sobre psicoterapia resgata alguns detalhes presentes no código de ética profissional e inclui outras informações relevantes, ressaltando ainda a obrigatoriedade do consentimento por escrito de ao menos um responsável. Conforme indicado na Resolução CFP 013/2022:

Art. 12. Ao prestar serviços de psicoterapia à criança e ao adolescente, a psicóloga e o psicólogo devem:
 I - ter autorização, por escrito de, ao menos, um responsável legalmente constituído, antes do início do acompanhamento psicoterapêutico;
 II - primar pela proteção integral e melhor interesse da criança e do adolescente, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente; e
 III - propor a participação dos responsáveis no acompanhamento do processo psicoterapêutico da criança ou do adolescente e acioná-los sempre que se fizer necessário

 

Cuidados em relação à produção documental

O artigo oitavo da Resolução CFP 009/2024 irá indicar que a profissional de psicologia deve atender e cumprir as outras legislações e resoluções relativas à prestação de serviços psicológicos, bem como as obrigações associadas à produção, guarda de documentos e registro decorrentes dos serviços prestados. Nesse sentido, ressalta-se que a profissional de psicologia deve observar as resoluções CFP 001/2009, que tornou obrigatório o registro documental, CFP 006/2019, sobre documentos psicológicos, e a Resolução CFP 031/2022, sobre Avaliação Psicológica.

Os prontuários psicológicos e demais registros documentais devem ser elaborados da mesma forma que em atendimentos presenciais, com procedimentos adequados de guarda tanto para documentos físicos quanto digitais. Para os documentos físicos, orienta-se a utilização de armários ou pastas que garantam o acesso exclusivo ao psicólogo, já para os documentos digitais, orienta-se que a profissional de psicologia utilize senha e restrinja o acesso aos documentos que poderão ser armazenados localmente em um disco externo ou então remotamente em um serviço de nuvem.

 

Cuidados em relação à publicidade e divulgação profissional

A resolução CFP 009/2024, irá apontar que é de responsabilidade da profissional as manifestações públicas em relação aos serviços prestados, levando-se em consideração o Código de Ética Profissional e as normativas vigentes, quanto à divulgação, propaganda, produção e veiculação de conteúdos ou atendimentos por meio das TDICs.

O Conselho Federal de Psicologia emitiu a Nota Técnica 01/2022 sobre o uso profissional das mídias sociais, na qual buscou instruir as profissionais de psicologia a proceder de modo coerente com o código de ética profissional. A profissional de psicologia deverá respeitar o sigilo e a privacidade de seus clientes, evitando realizar divulgações de análise de casos, diagnósticos, orientações psicológicas de modo a expor pessoas, grupos ou organizações. O uso de depoimentos e fotos está condicionado ao consentimento expresso do paciente ou usuário do serviço, e está sujeito a dispositivos legais como a Lei Geral de Proteção de Dados, o Estatuto da Criança e do Adolescente, entre outros, a depender de cada caso.

Além disso, é recomendado que as profissionais de psicologia estabeleçam limites claros  ao utilizar profissionalmente suas redes, evitando trocar mensagens pessoais ou se envolver em situações de modo a confundir o que é profissional com o que é pessoal/privado. A utilização das redes sociais deve ser feita com cautela, analisando as implicações e as fronteiras entre o espaço profissional e o espaço pessoal. Os dizeres ficam registrados, atingem um público mais amplo e o que é exposto pode ter alcances indeterminados.

Quanto à autopromoção, as profissionais de psicologia devem ter cautela ao promover seus serviços nas redes. Deve-se evitar abordagens sensacionalistas, taxativas ou que violem o código de ética, uma vez que a ética na divulgação dos serviços psicológicos é essencial para preservar a integridade da profissão e a confiança do público. As profissionais de psicologia podem utilizar as mídias sociais como forma de disseminar informações relevantes sobre a psicologia de modo a combater desinformações e contribuir para a promoção de um maior entendimento sobre saúde mental. Entretanto, deve-se ressaltar que as informações veiculadas devem ser baseadas em práticas científicas reconhecidas pela psicologia e que elas não substituem o atendimento individual ou coletivo, uma vez que cada pessoa é única e possui necessidades próprias atreladas a uma realidade social e histórica própria.

Sobre a utilização das redes sociais para publicizar preços. O código de ética profissional orienta que o preço do serviço prestado não deve ser utilizado como forma de propaganda, e a profissional de psicologia deve se abster de utilizar palavras como preço social, atendimento social, desconto, pacote promocional, valor acessível etc. A nota técnica do CFP ainda orienta que a profissional de psicologia não ofereça seus serviços por meio de cupons, vouchers ou sorteios.

Por fim, a divulgação de trabalho voluntário nas mídias sociais não é proibida, mas a profissional de psicologia deve sempre avaliar a viabilidade de modo a garantir a qualidade e a continuidade do serviço. De todo modo, é inadequado que a oferta de trabalho voluntário seja utilizada como forma de captação de clientes.

 


Para saber mais:

Resolução CFP 001/2009 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos.
Resolução CFP 013/2022 - Dispõe sobre diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia por psicóloga e por psicólogo.
Resolução CFP 009/2024 - Regulamenta o exercício profissional da Psicologia mediado por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs) em território nacional.
Nota Técnica 1/2022/SOE/PLENÁRIA - Uso Profissional das Redes Sociais: Publicidade e Cuidados Éticos

 


Assuntos Relacionados:

 

As informações contidas nesta seção de orientação foram revisadas pela última vez em 19/09/2024 e são um recorte, não esgotando de modo algum o assunto. Os canais de comunicação do Conselho estão abertos e dispostos a acolher as suas demandas de acordo com a possibilidade, a competência e o escopo de atuação do Conselho. Caso necessite de mais orientações, a demanda poderá ser encaminhada para o e-mail cof@crpmt.org.br ou então pelo contato de autoatendimento via WhatsApp +55 65 9 9235-4113.