Documentos Psicológicos

Quais documentos podem ser produzidos em decorrência do exercício da psicologia?

No que tange às modalidades de documentos escritos, a Resolução CFP 06/2019, dispõe que:

Art. 8.º Constituem modalidades de documentos psicológicos:
 I - Declaração;
 II - Atestado Psicológico;
 III - Relatório:
  a) Psicológico;
  b) Multiprofissional;
 IV - Laudo Psicológico;
 V - Parecer Psicológico.

 

Cada documento psicólogico é apresentado com estrutura, finalidade e conceito distintos. Acerca dos conceitos brevemente transcrevemos:

  1. A DECLARAÇÃO consiste em um documento escrito que tem por finalidade registrar, de forma objetiva e sucinta, informações sobre a prestação de serviço realizado ou em realização, abrangendo as seguinte informações.
  2. O ATESTADO PSICOLÓGICO consiste em um documento que certifica, com fundamento em um diagnóstico psicológico, uma determinada situação, estado ou funcionamento psicológico, com a finalidade de afirmar as condições psicológicas de quem, por requerimento, o solicita.
  3. O RELATÓRIO PSICOLÓGICO consiste em um documento que, por meio de uma exposição escrita, descritiva e circunstanciada, considera os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida, podendo também ter caráter informativo. Visa a comunicar a atuação profissional da psicóloga em diferentes processos de trabalho já desenvolvidos ou em desenvolvimento, podendo gerar orientações, recomendações, encaminhamentos e intervenções pertinentes à situação descrita no documento, não tendo como finalidade produzir diagnóstico psicológico. O RELATÓRIO MULTIPROFISSIONAL, por sua vez, é resultante da atuação da psicóloga em contexto multiprofissional, podendo ser produzido em conjunto com profissionais de outras áreas, preservando-se a autonomia e a ética profissional dos envolvidos.
  4. O LAUDO PSICOLÓGICO é o resultado de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda. Apresenta informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos, considerando os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida.
  5. O PARECER PSICOLÓGICO é um pronunciamento por escrito, que tem como finalidade apresentar uma análise técnica, respondendo a uma questão-problema do campo psicológico ou a documentos psicológicos questionados.

 


Dúvidas frequentes:

Dúvidas em relação à modalidade documental:

 

Dúvidas sobre disposições gerais dos documentos:

 


Dúvidas em relação à modalidade documental:

Em qual contexto a declaração é emitida?

A Declaração é um documento que pode ser emitido nas diversas áreas de atuação. Conforme aponta a Resolução CFP 006/2019:

Art. 9º – Declaração consiste em um documento escrito que tem por finalidade registrar, de forma objetiva e sucinta, informações sobre a prestação de serviço realizado ou em realização, abrangendo as seguintes informações:
I – Comparecimento da pessoa atendida e seu(sua) acompanhante;
II – Acompanhamento psicológico realizado ou em realização;
III – Informações sobre tempo de acompanhamento, dias e horários.

 

Conforme apontado na resolução, trata-se de um documento objetivo e breve que responderá às demandas que visam  apenas informar situações que envolvem a data e o tempo de atendimento do usuário do serviço e/ou da pessoa que o acompanha. Cabe destacar, que é vedado o registro de sintomas, estados psicológicos ou funcionamento psicológico deste usuário, conforme disposto no parágrafo primeiro deste artigo: "§ 1.º É vedado o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos na Declaração."

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Em qual contexto o atestado psicológico é emitido?

Conforme apontado no artigo 10 da resolução CFP 006/2019, esta modalidade de documento serve a um propósito específico e pode ser definido da seguinte forma:

Art. 10 – Atestado psicólogo consiste em um documento que certifica, com fundamento em um diagnóstico psicológico, uma determinada situação, estado ou funcionamento psicológico, com a finalidade de afirmar as condições psicológicas de quem, por requerimento, o solicita.
§ 1.º O atestado presta-se também a comunicar o diagnóstico de condições mentais que incapacitem a pessoa atendida, com fins de:
 I – Justificar faltas e impedimentos;
 II – Justificar estar apto ou não para atividades específicas (manusear arma de fogo, dirigir veículo motorizado no trânsito, assumir cargo público ou privado, entre outros), após realização de um processo de avaliação psicológica, dentro do rigor técnico e ético que subscrevem a Resolução CFP nº 09/2018 e a presente, ou outras que venham a alterá-las ou substituí-las;
 III – Solicitar afastamento e/ou dispensa, subsidiada na afirmação atestada do fato.

 

Conforme apontado no parágrafo segundo, o atestado psicológico irá diferir inicialmente da declaração por ser um documento resultante de uma avaliação psicológica. Neste sentido, é deve ético da psicóloga atestar somente o que foi verificado neste processo de avaliação e que esteja dentro do âmbito de sua competência profissional. O atestado deverá estar fundamentado no registro documental, conforme a Resolução CFP 001/2009.

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O atestado psicológico pode ser utilizado para afastamento do trabalho?

No que concerne à dispensa e ao afastamento de trabalhadores de suas atividades laborais, a legislação vigente estabelece apenas os atestados médicos e odontológicos como documentos oficialmente reconhecidos para tal propósito. Entretanto, o Sistema Conselhos de Psicologia reconhece a legitimidade do atestado psicológico, previsto na Resoluão CFP nº 06/2019, embora seu aceite possa ser limitado em certos contextos. Segundo a Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que regula a profissão de psicóloga, é exclusivo da psicóloga o uso de métodos e técnicas psicológicas para realizar diagnósticos psicológicos. De acordo com a Resolução CFP nº 3/2007, que estabelece as diretrizes do Conselho Federal de Psicologia:

IV - DIAGNÓSTICO PSICOLÓGICO é o processo em que, através de Métodos e Técnicas Psicológicas, se analisa e estuda o comportamento de indivíduos, grupos, instituições e comunidades, examinando sua estrutura e funcionamento, e identificando as variáveis envolvidas.

 

Assim, dentro das suas funções legais, a psicóloga está apto a fazer uma avaliação dos elementos psicológicos. É responsabilidade da psicóloga afirmar somente o que foi observado durante a avaliação e que esteja dentro do seu campo de habilidades profissionais. No caso em que a profissional perceba que a pessoa atendida necessite de afastamento do trabalho por mais de quinze dias, a orientação, conforme as leis do Brasil, é encaminhá-la ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Torna-se essencial, porém, que a profissional de Psicologia esteja cônscio dessas complexidades que transcendem a competência do Conselho ao expedir um atestado psicológico.

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A psicóloga pode utilizar códigos diagnósticos ao produzir um atestado?

Conforme descrito na Resolução CFP 006/2019, o atestado psicológico resulta de uma avaliação psicológica que visa verificar o estado psicológico em uma situação específica. Importante salientar que o diagnóstico psicológico não se refere a um diagnóstico nosológico, mas sim à descrição do estado psicológico com base nos construtos avaliados durante o processo. Deste modo, o documento em questão informará sobre a saúde mental da pessoa avaliada com base em evidências científicas da psicologia. De acordo com a versão comentada da Resolução citada, o uso da Classificação Internacional de Doenças (CID) ou de outros sistemas classificatórios consagrados (e.g. DSM) é facultado e poderá ser utilizado quando estritamente necessário e justificado pela psicóloga.

Cabe destacar que em alguns contextos, como por exemplo em situações envolvendo questões processuais de justiça, o uso desta informação poderá ser exigido. Neste sentido, orienta-se que é dever da profissional de psicologia “respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional" (Art. 9º do CEPP). Assim, a psicóloga deverá avaliar, junto à pessoa atendida, a necessidade da inclusão desta informação no documento psicológico e incluir esta informação somente com a expressa autorização do usuário do seu serviço.

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Em quais contextos o relatório psicológico é emitido?

O Relatório psicológico é um documento que pode ser solicitado em múltiplas situações, seu conteúdo irá conter descrições e narrativas relacionadas aos serviços prestados. Conforme disposto na Resolução CFP 006/2019:

Art. 11 O relatório psicológico consiste em um documento que, por meio de uma exposição escrita, descritiva e circunstanciada, considera os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida, podendo também ter caráter informativo. Visa a comunicar a atuação profissional da(o) psicóloga(o) em diferentes processos de trabalho já desenvolvidos ou em desenvolvimento, podendo gerar orientações, recomendações, encaminhamentos e intervenções pertinentes à situação descrita no documento, não tendo como finalidade produzir diagnóstico psicológico.

 

O relatório psicológico não deve corresponder à descrição literal dos serviços prestados, salvo se houver justificativa técnica ou legal. O documento deverá ser construído com base no registro documental e seu conteúdo deve explicitar a demanda, os procedimentos e o raciocínio técnico-científico da profissional, bem como suas conclusões e/ou recomendações. Diferentemente do Laudo Psicológico, o Relatório Psicológico não é um documento decorrente de Avaliação Psicológica.

O relatório psicológico pode ser solicitado em diversas situações, a lista a seguir é meramente ilustrativa e não esgota as possibilidade de uso deste documento: apontar encaminhamentos; relatar atendimentos únicos, visitas domiciliares, situações de acolhimento etc; subsidiar outros profissionais; solicitar aumento do número de sessões para planos de saúde; dentre outras possibilidade.

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Em quais contextos o relatório multiprofissional é emitido?

O Relatório multiprofissional é proveniente da atuação multidisciplinar, interdisciplinar ou transdisciplinar. Conforme o Art. 12 da Resolução CFP 006/2019, define-se como:

Art. 12 – O relatório multiprofissional é resultante da atuação da(o) psicóloga(o) em contexto multiprofissional, podendo ser produzido em conjunto com profissionais de outras áreas, preservando-se a autonomia e a ética profissional dos envolvidos. (grifo nosso)
 I – A(o) psicóloga(o) deve observar as mesmas características do relatório psicológico nos termos do artigo 11.
 II – As informações para o cumprimento dos objetivos da atuação multiprofissional devem ser registradas no relatório, em conformidade com o que institui o Código de Ética Profissional do Psicólogo em relação ao sigilo.

 

Apesar de ser um documento produzido por diversos profissionais, é crucial que a autonomia profissional da psicóloga seja garantida e que ela contribua com informações oriundas da sua prática. A versão comentada da Resolução, indicará que a psicóloga deverá elaborar separadamente no item Procedimento, o raciocínio técnico-científico e os procedimentos adotados, especificando o referencial teórico que irá fundamentar sua análise e suas conclusões. Na atuação multiprofissional, frequentemente são produzidos documentos com nomenclaturas diversas. Neste sentido, a versão comentada da Resolução fará o seguinte apontamento:

Na atuação profissional, especialmente nas áreas da saúde, da assistência social e do judiciário, tem se consolidado a nomenclatura “Relatório Psicossocial”; porém, com a variedade de contextos e de composição das equipes, a elaboração de relatórios com essa denominação abarca organização textual e referenciais de intervenção e de argumentação técnica muito variados. A Resolução acolhe essa diversidade e não define qualquer impedimento para que seja utilizada essa denominação. Da mesma forma, como definido na modalidade de Relatório Psicológico, o documento deve conter como título “Relatório Multiprofissional”. Contudo, ele pode receber subtítulos diversos e variar em sua organização textual a depender do serviço, da demanda e da solicitação, resguardando a necessidade de apresentar as informações especificadas na Resolução. Desta forma, o Relatório Multiprofissional pode referir-se a Relatório Informativo, Relatório de Encaminhamento, entre outras, inclusive, podendo ser fruto de uma única intervenção/atendimento – nos casos, por exemplo, de visitas domiciliares, atendimentos para orientação ou de acolhimento, estudos de caso, mediação de conflitos, participação em grupos, procedimentos de saúde realizados em equipe, entre outros. Importante ressaltar o dever de assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente (Código de Ética Profissional, artigo 1.º, b), considerando-se que as demandas em equipes multiprofissionais possam gerar solicitações que extrapolem as atribuições da psicologia ou que excedam a possibilidade de observação e análise a partir dos procedimentos realizados, ou ainda, que não sejam pertinentes aos referenciais técnicos da(o) profissional.

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Em quais contextos o laudo psicológico é emitido?

De acordo com a Resolução CFP 006/2019, o Laudo Psicológico é um documento produzido como resultado de uma Avaliação Psicológica. O documento apresenta informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos, considerando os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida. Deve ser obrigatoriamente estruturado da seguinte forma:

Art. 13 § 1º O laudo psicológico deve apresentar as informações da estrutura detalhada abaixo, em forma de itens.
 I - O Laudo Psicológico é composto de 6 (seis) itens:
  a) Identificação;
  b) Descrição da demanda;
  c) Procedimento;
  d) Análise;
  e) Conclusão;
  f) Referências.

 

A citação de referências é obrigatória e, conforme o §7º do Art. 13, deve ser colocada preferencialmente em notas de rodapé ao longo do documento, a fim de que o documento seja finalizado com a data e assinatura da profissional.

Sobre a possibilidade de confecção de Laudos Multiprofissionais, há previsão na Resolução CFP 006/2019. O dispositivo regulamentador irá indicar que o laudo psicológico poderá compor um documento único com a equipe multiprofissional, caso as conclusões necessárias para responder à demanda inicial sejam derivadas da integração das avaliações individuais dos profissionais da equipe, ou seja, ultrapassando suas avaliações disciplinares e demandando a análise conjunta. Nesse caso, a versão comentada da Resolução informa que as práticas privativas da psicóloga, assim como sigilo profissional, devem ser resguardadas. Ainda que alguns itens possam ser apresentados de forma conjunta no documento multiprofissional (tais como Identificação, Descrição da demanda, Conclusão e Referências), deve-se garantir a apresentação dos itens Procedimento e Análise com uma redação independente por parte da psicóloga, pois eles fazem referência a métodos, técnicas e procedimentos específicos da profissional psicóloga.

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Em quais contextos o parecer psicológico é emitido?

Primeiramente é importante apontar que o parecer psicológico não é um documento resultante do processo de avaliação psicológica ou de intervenção psicológica, conforme indicado no inciso IV do Art. 14 da Resolução CFP 006/2019. Por sua vez, o parecer psicológico visa suprimir dúvidas de uma questão-problema ou documento psicológico que estão interferindo na decisão do solicitante, sendo, portanto, uma resposta a uma consulta. O seu resultado pode ser indicativo ou conclusivo.

Um dos contextos para a confecção de parecer psicológico está associado à ação de Psicólogas Assistentes Técnicas no contexto do Poder Judiciário. Nessa atuação, a psicóloga poderá, com base na literatura científica da psicologia, questionar (ou ratificar) os resultados das técnicas aplicadas, análises e conclusões de um laudo psicológico, sempre fundamentando-se na ciência, na técnica e normativas da Psicologia.

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Dúvidas sobre disposições gerais dos documentos:

Quem pode solicitar e receber documentos psicológicos?

Conforme §1º do Art.4 da Resolução CFP 006/2019, “A confecção do documento psicológico deve ser realizada mediante solicitação da(o) usuária(o) do serviço de Psicologia, de seus responsáveis legais, de uma(um) profissional específico, das equipes multidisciplinares ou das autoridades, ou ser resultado de um processo de avaliação psicológica”. Entretanto é preciso considerar quem é “alguém de direito” para solicitar e receber estes documentos. Neste sentido, o Código de Ética Profissional da Psicóloga (CEPP) irá apontar que:

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
 f. Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional; 
 g. Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário; 
 h. Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;

 

O beneficiário do serviço é entendido como este alguém de direito a receber o documento. A solicitação pode ser feita a qualquer tempo desde que ocorra dentro do prazo mínimo de guarda, a contar da data do encerramento do serviço.

Quando o beneficiário do serviço se tratar de crianças, adolescentes ou interditos, é preciso considerar o que está disposto no Art. 13 do CEPP, que afirma: “No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício”. Neste contexto, os responsáveis legais são pessoas de direito a receber as informações e os documentos decorrentes do serviço prestado. A Comissão de Orientação e Fiscalização orienta a psicóloga a disponibilizar o mesmo documento para todos os responsáveis legais, independente de quem contratou o serviço.

Por fim, cabe destacar que ao receber demandas decorrentes de pedidos do judiciário ou de terceiros, as psicólogas deverão considerar as implicações decorrentes da quebra de sigilo, ainda que haja legitimidade da solicitação.

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Como escolher a modalidade de documento?

A resolução CFP 006/2019 irá delinear a possibilidade de confecção de diversas modalidades de documentos psicológicos, cabendo à psicóloga avaliar a demanda. No contexto da prática profissional, nem sempre haverá clareza no pedido do solicitante, ensejando que o psicólogo deva interpretar a demanda e, assim, indicar qual é o documento psicológico mais adequado ao contexto. O quadro a seguir busca sistematizar as principais características de cada modalidade descrita na Resolução CFP 006/2019:

Documento Psicológico Declaração Atestado Relatório Laudo Parecer
Descrição Sucinta Sucinta Detalhada Detalhada Detalhada
Estrutura Textual Texto Corrido Texto Corrido Corrido ou Itens Itens Itens
Avaliação Psicológica - Obrigatório - Obrigatório -
Campo "Procedimento" - - Obrigatório Obrigatório -
Referências - - - Obrigatório Obrigatório
Entrevista Devolutiva Solicitado Solicitado Obrigatório Obrigatório Solicitado
Prazo de Validade do Conteúdo - Aplicável Aplicável Aplicável -
Usado para encaminhar - - Sim Sim -

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Quais cuidados a psicóloga deve ter ao produzir um documento psicológico?

A Psicóloga, ao emitir um documento, deve possuir fundamentação técnica e científica em relação ao conteúdo. As informações e orientações disponibilizadas devem ser coerentes à natureza do trabalho desenvolvido. Neste sentido, cabe destacar as limitações que o Código de Ética Profissional da Psicóloga (CEPP) que irá apontar:

Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
 g) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica;
 k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;
 h) Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas;

 

Cabe destacar que a psicóloga possui autonomia para definir como irá proceder à confecção do documento psicológico solicitado, sendo de sua responsabilidade eleger qual o documento a ser emitido e entregue. Assim, a profissional deve ainda avaliar os dados e fontes de informação para a produção do documento, prezando pela fundamentação e qualidade técnico-científica. A estrutura de cada uma das modalidades de documentos apresentada na Resolução CFP 006/2019 deve ser atendida obrigatoriamente. Sobre o conteúdo, é crucial levar em conta o caráter sigiloso das informações coletadas de modo a observar integralmente o que está disposta no CEPP:

Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.
Parágrafo Único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.
Art. 12 – Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o psicólogo registrará apenas as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho.
Além disso, é preciso ainda considerar a atuação da profissional em relação à outros profissionais, tal qual disposto no CEPP:
Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:
 a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;
 b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.
Art. 12 – Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o psicólogo registrará apenas as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho.

 

Por fim, cabe destacar os artigos 5º, 6º e 7º da Resolução CFP 006/2019 que irão discorrer sobre os princípios Técnicos, de Linguagem Técnica e Éticos, respectivamente.

Art. 5.º Os documentos psicológicos devem ser elaborados conforme os princípios de qualidade técnica e científica presentes neste regulamento.
Art. 6.º O documento psicológico constitui instrumento de comunicação que tem como objetivo registrar o serviço prestado pela(o) psicóloga(o).
Art. 7.º Na elaboração de documento psicológico, a(o) psicóloga(o) baseará suas informações na observância do Código de Ética Profissional do Psicólogo, além de outros dispositivos de Resoluções específicas.

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Quais cuidados a psicóloga deve ter ao enviar um documento psicológico?
Como citado anteriormente, a psicóloga deve se ater a quem tem o direito de receber o documento psicológico solicitado. Neste sentido, cabe destacar o dispositivo encontrado na Resolução CFP 006/2019:

Art. 16 – Os documentos produzidos pela(o) psicóloga(o) devem ser entregues diretamente ao beneficiário da prestação do serviço psicológico, ao seu responsável legal e/ou ao solicitante, em entrevista devolutiva.
Além disso, o artigo 16 ainda incluirá alguns tópicos importantes a serem considerados:
 § 1º É obrigatório que a(o) psicóloga(o) mantenha protocolo de entrega de documentos, com assinatura do solicitante, comprovando que este efetivamente o recebeu e que se responsabiliza pelo uso e sigilo das informações contidas no documento.
 § 2º Os documentos produzidos poderão ser arquivados em versão impressa, para apresentação no caso de fiscalização do Conselho Regional de Psicologia ou instâncias judiciais, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Resolução CFP nº 01/2009 ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la.

 

A versão comentada da Resolução em questão, irá fazer alguns apontamentos sobre a possibilidade de entrega de documentos por intermédio de Tecnologias da Informação e Comunicação. Neste sentido, há a seguinte orientação:

Respeitando a Resolução CFP n.º 11/2018, que trata de atendimentos realizados por TICs, em caso de entrega de documentos neste parâmetro, é obrigatória a assinatura (certificação) digital da profissional e o protocolo de entrega pode ser a resposta ao endereço de correio eletrônico de envio, em que o cliente confirma o recebimento.

 

Sumarizando:

  • É necessário manter protocolo de entrega de documentos.
  • É necessário arquivar o documento e o seu protocolo junto com os registros documentais
  • É possível enviar o documento por meios digitais
  • Entregar o documento em entrevista devolutiva. Este será o momento oportuno para a psicóloga elucidar questões decorrentes das informações contidas no documento e evidenciar possíveis encaminhamentos. Conforme o Art. 18, a entrevista devolutiva será obrigatória no caso do relatório e do laudo psicológico.
Art. 18 – Para entrega do relatório e laudo psicológico, é dever da(o) psicóloga(o) realizar ao menos uma entrevista devolutiva à pessoa, grupo, instituição atendida ou responsáveis legais.
 § 1º Na impossibilidade desta se realizar, a(o) psicóloga(o) deve explicitar suas razões.
 § 2º Nos demais documentos produzidos com base nesta resolução, é recomendado à(ao) psicóloga(o), sempre que solicitado, realizar a entrevista devolutiva.

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Quais documentos psicológicos podem ser produzidos como formas de encaminhamentos?

A Resolução CFP 006/2019  apontará o Relatório Psicológico, o Relatório Multiprofissional e o Laudo Psicológico como documentos que podem gerar encaminhamentos do usuário a outros serviços/profissionais. Ainda assim, a profissional de psicologia precisará se atentar ao disposto no Código de Ética Profissional da Psicóloga, que em seu artigo 6º afirma que  a psicóloga, no relacionamento com as profissionais não psicólogas, procederá ao encaminhamento a profissionais ou entidades habilitados e qualificados quando as demandas excederem seu campo de atuação. Além disso, ao compartilhar informações, a psicóloga partilhará somente aquilo que for relevante para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.

Cabe destacar, que a Resolução em questão orienta apenas em relação aos documentos psicológicos. Neste sentido,  é preciso levar em conta que frequentemente as psicólogas assinarão outros documentos informativos (administrativos, protocolares etc.), prática comum em alguns serviços públicos. Ainda que a Resolução não contenha orientações específicas sobre os documentos particulares emitidos no âmbito de cada uma das Políticas Públicas, cabe à psicóloga ter conhecimento dos procedimentos que estão previstos nos contextos de atuação. Neste sentido, a Comissão de Orientação e Fiscalização recomenda ainda a leitura das Referências Técnicas produzidas pela Rede CREPOP (Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas).

Por fim, destaca-se que a obrigatoriedade de a psicóloga preencher seu registro documental ou prontuário (Resolução CFP 001/2009), uma vez que o encaminhamento de pacientes deverá estar fundamentado na avaliação técnica e profissional e deverá ser registrado. Para mais informações, acesse a orientação técnica sobre Prontuário e Registro Documental.

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Qual é o tempo mínimo de guarda dos documentos psicológicos?
Durante o prazo mínimo de 5 anos a profissional tem a obrigatoriedade de manter todos os registros referentes aos atendimentos prestados. Este prazo poderá ser aumentado se houver previsão legal, determinação judicial, entre outras possibilidades. Conforme disposto na Resolução CFP 006/2019:

Art. 15 Os documentos escritos decorrentes da prestação de serviços psicológicos, bem como todo o material que os fundamentaram, sejam eles em forma física ou digital, deverão ser guardados pelo prazo mínimo de cinco anos, conforme Resolução CFP n.º 01/2009 ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la.
 § 1.º A responsabilidade pela guarda do material cabe à(ao) psicóloga(o), em conjunto com a instituição em que ocorreu a prestação dos serviços profissionais.
 § 2.º Esse prazo poderá ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial, ou em casos específicos em que as circunstâncias determinem que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo.
 § 3.º No caso de interrupção do trabalho da(do) psicóloga(o), por quaisquer motivos, o destino dos documentos deverá seguir o recomendado no artigo 15 do Código de Ética Profissional do Psicólogo.

 

Conforme disposto na Resolução CFP 001/2009, a psicóloga está obrigada a proceder ao registro documental de todo o serviço prestado que não puder ser mantido prioritariamente sob a forma de prontuário psicológico, por razões que envolvam a restrição do compartilho de informações com o usuário e/ou beneficiário do serviço prestado. Este registro é obrigatório e independe do campo de atuação, sendo que de acordo com a Resolução CFP 001/2009:

Art. 4º § 2º. O registro documental deve ser mantido em local que garanta sigilo e privacidade e mantenha-se à disposição dos Conselhos de Psicologia para orientação e fiscalização, de modo que sirva como meio de prova idônea para instruir processos disciplinares e à defesa legal.

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Para saber mais:

Resolução CFP 001/2009 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos.
Resolução CFP 006/2019 - Dispões sobre documentos psicológicos

 


Assuntos Relacionados:

 

As informações contidas nesta seção de orientação foram revisadas pela última vez em 09/01/2024 e são um recorte, não esgotando de modo algum o assunto. Os canais de comunicação do Conselho estão abertos e dispostos a acolher as suas demandas de acordo com a possibilidade, a competência e o escopo de atuação do Conselho. Caso necessite de mais orientações, a demanda poderá ser encaminhada para o e-mail cof@crpmt.org.br ou então pelo contato de autoatendimento via WhatsApp +55 65 9 9235-4113.