Quebra de sigilo
Quais as possibilidade de romper o sigilo?
O Código de Ética define as seguintes circunstâncias em que a(o) profissional poderá romper com o sigilo:
Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.
Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.
Art. 11 – Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código.
Na ocasião em que a profissional reconhece a necessidade de divulgar informações a terceiros, a psicóloga deverá analisar criticamente as razões subjacentes à quebra do sigilo, visando sempre ao menor prejuízo. Diante dessa reflexão, é essencial que a profissional identifique quais informações são estritamente necessárias, a quem devem ser encaminhadas e como a comunicação deve ser conduzida. Importante destacar que tais decisões são de responsabilidade e autonomia exclusivas da Psicóloga.
O manejo técnico em relação ao paciente/cliente deve considerar a possível continuidade do serviço e o vínculo estabelecido, de modo que a atuação da psicóloga deve refletir a autonomia e responsabilidade profissional. Além disso, destaca-se a importância de documentar detalhadamente a situação por meio de registros documentais atualizados, conforme reza a Resolução CFP 001/2009. No que tange aos documentos psicológicos, deve-se levar em conta ainda o que está Disposto na Resolução CFP 006/2019 (Para mais orientações acesse a aba sobre Documentos Psicológicos).
Quanto a atendimentos que envolvam situação de violência, a psicóloga possui o dever ético e legal de notificar às autoridades competentes as suspeitas de violência relacionadas a crianças e adolescentes, violência contra a mulher, suspeitas de suicídio, independentemente de sua atuação no setor público ou privado, como previsto na Lei 10.778/2003, norma que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados (Para mais orientações acesse a aba de Orientações para o atendimento à mulher em situação de violência).
A quebra do sigilo é prevista quando a Psicóloga, de maneira fundamentada, identifica a necessidade em prol do menor prejuízo, observando, ainda, as situações previstas em legislações específicas, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Estatuto do Idoso, Declaração Universal de Direitos Humanos, entre outros. Nesses cenários, o Sistema de Informação de Agravos de Notificação, implantado pelo Ministério da Saúde, demonstra que a responsabilidade de notificação recai sobre: Caso suspeito ou confirmado de violência doméstica/intrafamiliar, sexual, autoprovocada, tráfico de pessoas, trabalho escravo, trabalho infantil, tortura, intervenção legal e violências homofóbicas contra mulheres e homens em todas as idades. No caso de violência extrafamiliar/comunitária, somente serão objetos de notificação as violências contra crianças, adolescentes, mulheres, pessoas idosas, pessoa com deficiência, indígenas e população LGBT.
O que a psicóloga deve fazer ao atender uma criança/adolescente que pode estar sofrendo violência ou tendo seus direitos violados?
Especificamente em relação à violência ou violação de direito contra crianças e adolescentes, é obrigatório informar o Conselho Tutelar e/ou o Ministério Público do município. Neste sentido, é importante destacar os aspectos específicos do atendimento de crianças e adolescentes conforme o Código de Ética Profissional da Psicóloga:
§1° – No caso de não se apresentar um responsável legal, o atendimento deverá ser efetuado e comunicado às autoridades competentes;
§2° – O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral do atendido.
Art. 13 – No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício
Além do exposto acima, ainda é necessário fazer considerações acerca da prestação de serviços psicológicos de psicoterapia (Para mais detalhes acesse a orientação sobre Contrato de Prestação de Serviços) conforme a Resolução CFP 013/2022:
Do Serviço Psicológico Psicoterapêutico Prestado à Criança e ao Adolescente
Art. 12. Ao prestar serviços de psicoterapia à criança e ao adolescente, a psicóloga e o psicólogo devem:
I - ter autorização, por escrito de, ao menos, um responsável legalmente constituído, antes do início do acompanhamento psicoterapêutico;
II - primar pela proteção integral e melhor interesse da criança e do adolescente, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente; e
III - propor a participação dos responsáveis no acompanhamento do processo psicoterapêutico da criança ou do adolescente e acioná-los sempre que se fizer necessário.
Art. 13. A psicóloga e o psicólogo psicoterapeuta, ao ter informação relativa à violência ou suspeita de violência perpetrada contra a criança ou o adolescente, deverão preencher formulário de notificação obrigatória disponibilizado pelo Ministério da Saúde e encaminhá-lo ao Conselho Tutelar ou autoridade competente de sua região.
Conforme destacado no dispositivo legal do Conselho Federal de Psicologia acima, é necessário que a psicóloga se atenha ao ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), documento no qual destacamos a seguinte passagem:
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais
Conforme citado anteriormente, orienta-se que em situações que ensejam a quebra de sigilo, a profissional busque supervisão técnica para análise, fundamentação e manejo. Além disso, a profissional deve promover uma reflexão crítica sobre a natureza do serviço prestado e do vínculo estabelecido com a criança/adolescente, prezando sempre pela continuidade do serviço e pela busca pela proteção integral da criança e do adolescente, baseando sua decisão de quebrar o sigilo na busca do menor prejuízo.
O que a psicóloga deve fazer ao atender uma pessoa com deficiência que pode estar sofrendo violência ou tendo seus direitos violados?
No que concerne a pessoas com deficiência, a Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), exige que a Autoridade Policial seja acionada:
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.
O que a psicóloga pode fazer ao ser vítima de violência durante a prestação de seus serviços?
Se a própria profissional de psicologia sofrer violência durante o atendimento, recomenda-se procurar as autoridades de segurança pública. E em caso de dúvidas, entre em contato com a COF do CRP18-MT para obter orientações.
Para saber mais:
Código de Ética Profissional da Psicóloga
Resolução CFP 001/2009 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos.
Resolução CFP 008/2020 - Normas de atuação em relação à violência de gênero
Resolução CFP 013/2022 - Dispõe sobre diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia por psicóloga e por psicólogo.
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 - Estatuto do Idoso
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência
Assuntos Relacionados:
- Atendimento à Mulher em situação de violência
- Contrato de prestação de serviços
- Documentos Psicológicos
- Prontuário e Registro Documental
As informações contidas nesta seção de orientação foram revisadas pela última vez em 12/01/2024 e são um recorte, não esgotando de modo algum o assunto. Os canais de comunicação do Conselho estão abertos e dispostos a acolher as suas demandas de acordo com a possibilidade, a competência e o escopo de atuação do Conselho. Caso necessite de mais orientações, a demanda poderá ser encaminhada para o e-mail cof@crpmt.org.br ou então pelo contato de autoatendimento via WhatsApp +55 65 9 9235-4113.