Quebra de sigilo

Quais as possibilidade de romper o sigilo?
O Código de Ética define as seguintes circunstâncias em que a(o) profissional poderá romper com o sigilo:

Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional. 

Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.
Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.

Art. 11 – Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código.

 

Na ocasião em que a profissional reconhece a necessidade de divulgar informações a terceiros, a psicóloga deverá analisar criticamente as razões subjacentes à quebra do sigilo, visando sempre ao menor prejuízo. Diante dessa reflexão, é essencial que a profissional identifique quais informações são estritamente necessárias, a quem devem ser encaminhadas e como a comunicação deve ser conduzida. Importante destacar que tais decisões são de responsabilidade e autonomia exclusivas da Psicóloga.

O manejo técnico em relação ao paciente/cliente deve considerar a possível continuidade do serviço e o vínculo estabelecido, de modo que a atuação da psicóloga deve refletir a autonomia e responsabilidade profissional. Além disso, destaca-se a importância de documentar detalhadamente a situação por meio de registros documentais atualizados, conforme reza a Resolução CFP 001/2009. No que tange aos documentos psicológicos, deve-se levar em conta ainda o que está Disposto na Resolução CFP 006/2019 (Para mais orientações acesse a aba sobre Documentos Psicológicos).

Quanto a atendimentos que envolvam situação de violência, a psicóloga possui o dever ético e legal de notificar às autoridades competentes as suspeitas de violência relacionadas a crianças e adolescentes, violência contra a mulher, suspeitas de suicídio, independentemente de sua atuação no setor público ou privado, como previsto na Lei 10.778/2003, norma que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados (Para mais orientações acesse a aba de Orientações para o atendimento à mulher em situação de violência).

A quebra do sigilo é prevista quando a Psicóloga, de maneira fundamentada, identifica a necessidade em prol do menor prejuízo, observando, ainda, as situações previstas em legislações específicas, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Estatuto do Idoso, Declaração Universal de Direitos Humanos, entre outros. Nesses cenários, o Sistema de Informação de Agravos de Notificação, implantado pelo Ministério da Saúde, demonstra que a responsabilidade de notificação recai sobre: Caso suspeito ou confirmado de violência doméstica/intrafamiliar, sexual, autoprovocada, tráfico de pessoas, trabalho escravo, trabalho infantil, tortura, intervenção legal e violências homofóbicas contra mulheres e homens em todas as idades. No caso de violência extrafamiliar/comunitária, somente serão objetos de notificação as violências contra crianças, adolescentes, mulheres, pessoas idosas, pessoa com deficiência, indígenas e população LGBT.


O que a psicóloga deve fazer ao atender uma criança/adolescente que pode estar sofrendo violência ou tendo seus direitos violados?

Especificamente em relação à violência ou violação de direito contra crianças e adolescentes, é obrigatório informar o Conselho Tutelar e/ou o Ministério Público do município. Neste sentido, é importante destacar os aspectos específicos do atendimento de crianças e adolescentes conforme o Código de Ética Profissional da Psicóloga:

Art. 8° – Para atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente:
§1° – No caso de não se apresentar um responsável legal, o atendimento deverá ser efetuado e comunicado às autoridades competentes;
§2° – O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral do atendido.

Art. 13 – No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício

 

Além do exposto acima, ainda é necessário fazer considerações acerca da prestação de serviços psicológicos de psicoterapia (Para mais detalhes acesse a orientação sobre Contrato de Prestação de Serviços) conforme a Resolução CFP 013/2022:

Seção III
Do Serviço Psicológico Psicoterapêutico Prestado à Criança e ao Adolescente


Art. 12. Ao prestar serviços de psicoterapia à criança e ao adolescente, a psicóloga e o psicólogo devem:
 I - ter autorização, por escrito de, ao menos, um responsável legalmente constituído, antes do início do acompanhamento psicoterapêutico;
 II - primar pela proteção integral e melhor interesse da criança e do adolescente, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente; e
 III - propor a participação dos responsáveis no acompanhamento do processo psicoterapêutico da criança ou do adolescente e acioná-los sempre que se fizer necessário.

Art. 13. A psicóloga e o psicólogo psicoterapeuta, ao ter informação relativa à violência ou suspeita de violência perpetrada contra a criança ou o adolescente, deverão preencher formulário de notificação obrigatória disponibilizado pelo Ministério da Saúde e encaminhá-lo ao Conselho Tutelar ou autoridade competente de sua região.


Conforme destacado no dispositivo legal do Conselho Federal de Psicologia acima, é necessário que a psicóloga se atenha ao ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), documento no qual destacamos a seguinte passagem:

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais

 

Conforme citado anteriormente, orienta-se que em situações que ensejam a quebra de sigilo, a profissional busque supervisão técnica para análise, fundamentação e manejo. Além disso, a profissional deve promover uma reflexão crítica sobre a natureza do serviço prestado e do vínculo estabelecido com a criança/adolescente, prezando sempre pela continuidade do serviço e pela busca pela proteção integral da criança e do adolescente, baseando sua decisão de quebrar o sigilo na busca do menor prejuízo.

 

O que a psicóloga deve fazer ao atender uma pessoa com deficiência que pode estar sofrendo violência ou tendo seus direitos violados?

No que concerne a pessoas com deficiência, a Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), exige que a Autoridade Policial seja acionada:

Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

 

O que a psicóloga pode fazer ao ser vítima de violência durante a prestação de seus serviços?

Se a própria profissional de psicologia sofrer violência durante o atendimento, recomenda-se procurar as autoridades de segurança pública. E em caso de dúvidas, entre em contato com a COF do CRP18-MT para obter orientações.

 


Para saber mais:

Código de Ética Profissional da Psicóloga
Resolução CFP 001/2009 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos.
Resolução CFP 008/2020 - Normas de atuação em relação à violência de gênero
Resolução CFP 013/2022 - Dispõe sobre diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia por psicóloga e por psicólogo.
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 - Estatuto do Idoso
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência

 


Assuntos Relacionados:

 

As informações contidas nesta seção de orientação foram revisadas pela última vez em 12/01/2024 e são um recorte, não esgotando de modo algum o assunto. Os canais de comunicação do Conselho estão abertos e dispostos a acolher as suas demandas de acordo com a possibilidade, a competência e o escopo de atuação do Conselho. Caso necessite de mais orientações, a demanda poderá ser encaminhada para o e-mail cof@crpmt.org.br ou então pelo contato de autoatendimento via WhatsApp +55 65 9 9235-4113.