Gravação de Sessões e o uso de câmeras

Em relação ao uso de câmeras de áudio e vídeo nas salas de atendimento do serviço de psicologia, temos de observar as seguintes normativas: Resolução CFP 010/2005; Resolução CFP 013/2023; Resolução CFP 01/2009; Lei Federal 13.709/2018; Lei Federal 8.069/1990.

Primeiramente, orienta-se que as profissionais se atenham ao Código de Ética da Profissional:

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia.

Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.

Art. 14 – A utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática psicológica obedecerá às normas deste Código e a legislação profissional vigente, devendo o usuário ou beneficiário, desde o início, ser informado.

 

Gravação de Sessões pela psicóloga(o)

A Resolução CFP nº 13/2022 que trata do exercício da psicoterapia por psicólogas(os) dispõe que a gravação das sessões deve ser justificada pelo método de trabalho e realizada mediante o consentimento livre da pessoa atendida ou seu responsável legal:

Resolução CFP 13/2022
Art. 11
A gravação das sessões de psicoterapia, por áudio ou vídeo, deve ser consentida, em caráter livre, prévio, informado e por escrito, pela pessoa a ser atendida, e deve:
I - ser justificada pela finalidade ou pelo método de trabalho utilizado; e
II - garantir o sigilo, conforme normas que regem a prática da Psicologia.
§ 1º A gravação de atendimento de criança, adolescente ou interdito é condicionada ao consentimento dos responsáveis, livre, prévio, informado e por escrito, e à subsequente anuência da pessoa a ser atendida. 
§ 2º É vedado o uso dos registros de áudio e imagem das pessoas atendidas em caráter alheio às finalidades e ao método previamente estabelecidos. 
§ 3º A gravação de sessões compõe o registro documental, nos termos da Resolução CFP nº 1, de 30 de março de 2009 (grifos nossos).

 

Dessa forma, caso haja necessidade justificada de gravação dos atendimentos como um método de trabalho, a psicóloga deve certificar-se que o beneficiário do serviço, ou seu responsável legal, concorda com o procedimento e seu objetivo, de modo a autorizar expressamente sua realização. Ressalta-se que a gravação ou o uso de câmeras de áudio e vídeo não devem ser utilizados para finalidades distintas, ainda que para fins de segurança, monitoramento ou vigilância. 

Em relação aos documentos e registros produzidos em decorrência da prestação de serviços psicológicos, as profissionais deverão se ater às normativas produzidas pelo Sistema Conselhos, em especial, as Resoluções CFP 003/2007, 001/2009, 006/2019, 13/2022. Considerando que as gravações, quando justificadas pela finalidade ou pelo método de trabalho utilizado, compõem o Registro Documental (Conforme as Resoluções CFP n. 001/2009 e n. 13/2023). A guarda desse registro é de responsabilidade da psicóloga e/ou instituição em que ocorreu o serviço, pelo tempo mínimo de 5 anos, podendo ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial, ou ainda em casos específicos em que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo. Ressalta-se que:

Resolução CFP nº 01/2009
Art. 4º A guarda do registro documental é de responsabilidade do psicólogo e/ou da instituição em que ocorreu o serviço.
 §1º O período de guarda deve ser de no mínimo 5 anos, podendo ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial, ou ainda em casos específicos em que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo (grifos nossos).
 §2º O registro documental deve ser mantido em local que garanta sigilo e privacidade e mantenha-se à disposição dos Conselhos de Psicologia para orientação e fiscalização, de modo que sirva como meio de prova idônea para instruir processos disciplinares e à defesa legal.

 

A guarda do registro documental e demais documentos psicológicos em sistemas informatizados é permitida. A psicóloga deve assegurar que o sistema escolhido para o armazenamento dos dados possua autenticação para restringir o acesso às informações. O sistema deve garantir que o conteúdo não possa ser acessado por terceiros.

Resolução CFP nº 06/2019
Art. 15 Os documentos escritos decorrentes da prestação de serviços psicológicos, bem como todo o material que os fundamentaram, sejam eles em forma física ou digital, deverão ser guardados pelo prazo mínimo de cinco anos, conforme Resolução CFP n.º 01/2009 ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la.
 §1º A responsabilidade pela guarda do material cabe à(ao) psicóloga(o), em conjunto com a instituição em que ocorreu a prestação dos serviços profissionais.
 §2º Esse prazo poderá ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial, ou em casos específicos em que as circunstâncias determinem que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo.
 §3º No caso de interrupção do trabalho da(do) psicóloga(o), por quaisquer motivos, o destino dos documentos deverá seguir o recomendado no artigo 15 do Código de Ética Profissional do Psicólogo.

 

Devido às restrições de guarda, o sistema deve fornecer cópias de segurança (backup) das informações para que os dados não sejam extraviados. Enfatiza-se que, sempre que a psicóloga optar por um sistema informatizado, deverá garantir a segurança dos dados ali contidos, optando preferencialmente por ambientes criptografados.

Para além da responsabilidade ética, a psicóloga e o psicólogo devem zelar pela qualidade técnica de seus serviços, adotando condutas que não sujeitem sua os beneficiários do serviço a quaisquer riscos, dos quais se destacam aqueles que podem advir da exposição de conteúdos íntimos em mídias públicas de informação. Em suma, devem respeitar o que prega a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).

LEI 13.787/2018
Art. 4º
Os meios de armazenamento de documentos digitais deverão protegê-los do acesso, do uso, da alteração, da reprodução e da destruição não autorizados

 

Cumpre ainda mencionar a diretriz emanada pelo Conselho Federal de Psicologia em resposta ao questionamento, “É permitido gravar as sessões de atendimento?”:

[...] Cada linha teórica adota sua maneira de abordagem e relacionamento entre psicólogo(a) e cliente / paciente. Dessa forma, entendemos que o(a) psicólogo(a) deve considerar a orientação de seus autores e abordagens psicológicos de referência para definir se há necessidade de gravação das sessões. No caso de necessidade de gravação das sessões, o(a) psicólogo(a) responsável deve se certificar que o(a) cliente / paciente tem ciência da gravação, se concorda com ela e com o objetivo da gravação, para uso do(a) psicólogo(a). Ressaltamos que essa prática deve ser adotada apenas em casos necessários, pois a regra é resguardar a intimidade das pessoas, conforme trecho do Código de Ética citado.

 

Uso de câmeras de vídeo para vigilância e monitoramento

Conforme disposto no Código de Ética Profissional da Psicóloga, é dever de toda(o) psicóloga(o) prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços e estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos dos beneficiários do serviço. Além disso, deve-se respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional. Nesse sentido, espera-se que o espaço na qual o serviço é prestado possua isolamento acústico e/ou visual, de modo a garantir o sigilo e a privacidade dos atendimentos.

Sobre o sigilo profissional e a inviolabilidade da intimidade, cabe destacar aspectos importantes que estão descritos em dispositivos normativos federais, como no artigo quinto da Constituição que afirma:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

 

Devido a sua importância, o desrespeito ao sigilo profissional poderá acarretar em penalizações, conforme disposto no Código Penal:

Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

 

Ainda que se argumente que o uso de câmeras se dê em relação à segurança e proteção das profissionais, tal proposição não é justificativa para que câmeras de vigilância sejam instaladas nos espaços privativos de atendimento psicológico, uma vez que essa prática poderá desrespeitar as legislações supracitadas. Pensando na preservação da intimidade de crianças e adolescentes, pode-se ainda indicar que o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) irá apontar que:

Art. 3º – A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”

 

Conclui-se que a instalação de câmeras de segurança e vigilância é legítima apenas em locais de uso comum, como recepções, corredores etc. A imposição de câmeras viola os deveres e direitos das profissionais de Psicologia, atentando contra o código de ética no que tange a garantia dos direitos dos usuários e a preservação do sigilo e da privacidade do atendimento. Neste sentido, cabe apontar que a(o) Psicóloga(o) deve observar o artigo 3º do Código de Ética e se manifestar oficialmente sobre a existência de câmeras quando ingressar em um estabelecimento na qual existam câmeras em espaços privativos de atendimento, pois:

Art. 3° – O psicólogo, para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organização, considerará a missão, a filosofia, as políticas, as normas e as práticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras deste Código.
Parágrafo único: Existindo incompatibilidade, cabe ao psicólogo recusar-se a prestar serviços e, se pertinente, apresentar denúncia ao órgão competente.

 


Para saber mais:

Código de Ética Profissional da Psicóloga
Resolução CFP 001/2009 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos.
Resolução CFP 013/2022 - Dispõe sobre diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia por psicóloga e por psicólogo.

 


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As informações contidas nesta seção de orientação foram revisadas pela última vez em 05/07/2024 e são um recorte, não esgotando de modo algum o assunto. Os canais de comunicação do Conselho estão abertos e dispostos a acolher as suas demandas de acordo com a possibilidade, a competência e o escopo de atuação do Conselho. Caso necessite de mais orientações, a demanda poderá ser encaminhada para o e-mail cof@crpmt.org.br ou então pelo contato de autoatendimento via WhatsApp +55 65 9 9235-4113.