Uso de Técnicas Psicológicas e não Psicológicas
Com o intuito de proporcionar uma resposta apropriada a essa demanda, o Sistema Conselhos de Psicologia, ainda que não disponha de uma lista atualizada de técnicas/práticas oficialmente reconhecidas, instituiu o Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito e delineou diretrizes para a sua operacionalização. O sistema tem por finalidade avaliar a compatibilidade de determinada prática com o exercício profissional da Psicologia.
Quais técnicas a psicóloga pode utilizar em sua prática profissional?
Inicialmente, cabe destacar o disposto no Código de Ética da Psicologia que orienta:
c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão;
Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:
c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e 26 práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;
Em linhas gerais, a profissional deverá se pautar no Código de Ética profissional, nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia e ainda obter pareceres de psicólogas psicoterapeutas reconhecidas na comunidade científica pelos seus estudos e pesquisas pertinentes a este domínio.
Dessa forma, constatamos que as práticas reconhecidas derivam do reconhecimento proveniente da pesquisa científica, a qual é desenvolvida no âmbito acadêmico e por meio de investigações meticulosas. As pesquisas acadêmicas podem mensurar as estratégias e legitimar os usos de determinada técnica enquanto correspondente da Psicologia.
A Resolução CFP nº 013/2022 reforça a incumbência profissional de empregar métodos científicos e, em relação ao cenário psicoterapêutico, enuncia a exigência em:
V - utilizar abordagens psicoterapêuticas admitidas cientificamente, conforme o art. 14 desta Resolução;
Art. 14. A psicóloga e o psicólogo psicoterapeutas, no âmbito da abordagem que adota, têm autonomia para conduzir a prestação de seus serviços, desde que esteja garantido:
I - respeito integral ao Código de Ética Profissional do Psicólogo e às demais normativas que regem o exercício profissional;
II - fundamentação ético-científico-epistemológica;
III - fundamentação científica sobre o desenvolvimento humano e psicológico;
IV - teoria clínica explicativa do sofrimento humano;
V - comprovação, por meio da literatura científica, que evidencie benefícios à saúde;
VI - aplicação em observância às diversidades humanas e realidades locais; e
VII - requisitos formativos para a prática.
Vale ainda destacar que a Resolução CFP nº 10/1997, que estabelece critérios para divulgação, a publicidade e o exercício profissional da psicóloga, associados à práticas que não estejam de acordo com os critérios científicos estabelecidos no campo da Psicologia, resolve que:
I - estejam em processo de pesquisa conforme critérios dispostos na Resolução nº 196/1996, do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde;
II - respeitem os princípios éticos fundamentais do Código de Ética Profissional do Psicólogo;
III - o profissional possa comprovar junto ao CRP a habilitação adequada para desenvolver aquela técnica; e
V - o cliente declare expressamente ter conhecimento do caráter experimental da técnica e da prática utilizadas.
Na mesma direção segue a orientação da Resolução CFP nº 11/1997, que dispõe sobre a realização de pesquisas com métodos e técnicas não reconhecidas pela Psicologia:
Art. 3º O reconhecimento da validade dos resultados das pesquisas em métodos ou técnicas não reconhecidas no campo da psicologia dependem da ampla divulgação dos resultados, derivados de experimentação, e reconhecimento da comunidade científica e não apenas da conclusão das pesquisas.
Existem abordagens ou técnicas não aceitas pela psicologia?
O Sistema Conselhos de Psicologia considera inadequada a utilização de práticas que não seja fundamentada por critérios científicos sólidos. Além disso, entende que uma prática deve ser sustentada não apenas pela técnica ou teoria, mas também pela ética que a profissional demonstra no exercício da sua profissão. Dessa forma, são proibidas as abordagens que:
1. Se baseiam em atos discriminatórios, exploratórios e violentos, conforme o regulamentação ética em Psicologia:
a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;
c) Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a utilização de práticas psicológicas como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer forma de violência;
2. Visam persuadir, estimular, provocar ou incitar a adoção de comportamentos, geralmente por meio de influência, argumentação ou sugestão, fundamentados na mistura de dados científicos com o senso comum, elementos políticos, ideológicos, religiosos e/ou preconceituosos, nos termos do Código da profissão:
b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;
3. Além disso, práticas que envolvam o uso de substâncias farmacológicas também não são toleradas, de acordo com a Resolução CFP nº 013/2022:
VI - conhecimento do campo científico e profissional da Psicologia como base para a prática psicoterapêutica.
Como devo proceder se eu tiver uma formação em uma técnica não validade cientificamente?
A Resolução CFP nº 10/1997 pontua o seguinte:
Caso a psicóloga detenha também formação em uma técnica/prática não validada, é imprescindível que separe completamente a esfera de atuação da referida técnica não validada e da Psicologia, tanto em suas divulgações e publicidades, como nos ambientes onde exerce seu ofício e nas atividades psicológicas que empreende, sendo, portanto, imperativo diferenciar as funções desempenhadas a partir de cada formação. Assim, ao oferecer atendimento a partir de uma não reconhecida, a profissional não poderá misturá-la à prestação de serviços da psicologia.
Existem orientações específicas sobre práticas e técnicas particulares?
Tendo em consideração as dúvidas recorrentes da categoria, o Sistema Conselhos de Psicologia tem produzido algumas orientações específicas diante das seguintes práticas e técnicas:
1. HIPNOSE
A Resolução CFP nº 013/2000, que aprova e regulamenta o uso da Hipnose, permitindo o uso do instrumento como recurso auxiliar de trabalho da Psicóloga, considera:
Art. 2º - O psicólogo poderá recorrer a Hipnose, dentro do seu campo de atuação, desde que possa comprovar capacitação adequada, de acordo com o disposto na alínea “a” do artigo 1º do Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Art. 3º - É vedado ao psicólogo a utilização da Hipnose como instrumento de mera demonstração fútil ou de caráter sensacionalista ou que crie situações constrangedoras às pessoas que estão se submetendo ao processo hipnótico.
Portanto, a psicóloga poderá valer-se da Hipnose no âmbito de sua atuação, desde que seja capaz de evidenciar competência suficiente por meio de uma formação adequada.
2. ACUPUNTURA
A Resolução CFP nº 005/2002, a qual esteve em vigor até o ano de 2012, estabelecia diretrizes para o emprego da Acupuntura como um recurso complementar ao trabalho da Psicóloga.
Contudo, em junho de 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão da mencionada resolução, argumentando a inadequação dessa normativa para a regulamentação da atuação da categoria. Esta determinação do STF se baseou na compreensão de que não vigora, no contexto brasileiro, legislação que autorize a prática da Acupuntura por profissionais específicos ou que preveja explicitamente quais grupos podem exercer nesse domínio. Logo, o entendimento do STF recai a carência de regulamentação da prática, e por isso sobre a necessidade de promulgação de Lei específica para habilitar o exercício da acupuntura pelas diversas esferas profissionais da saúde.
Nesse sentido, embora em consonância com os preceitos consignados na Constituição Federal, que assegura a liberdade no exercício de qualquer ofício, ocupação ou profissão, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela legislação, e portanto não subsista restrição quanto à prática da Acupuntura, ressaltamos que, em virtude da invalidade da Resolução CFP nº 005/2002, recomendamos que se evite qualquer associação entre a atividade acupunturista e a profissão de psicóloga.
3. CONSTELAÇÃO FAMILIAR
O Conselho Federal de Psicologia (CFP) e os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs), por meio de um grupo de trabalho composto por representantes psicólogas, conceberam a Nota Técnica CFP nº 1/2023. Esta nota técnica tem por finalidade orientar os profissionais acerca da prática da Constelação Familiar, também denominada Constelações Familiares Sistêmicas. O documento abrange aspectos éticos e, por conseguinte, discute a impossibilidade de utilização da prática, tanto como um complemento auxiliar quanto como uma prática principal em qualquer contexto que envolva intervenção profissional.
A referida nota apresenta um breve histórico, fornecendo um contexto para a prática em análise. Ao proceder à sua análise, destaca a sua incompatibilidade com o exercício da psicologia, estabelecendo, inclusive, uma diferenciação com a Terapia Familiar Sistêmica, esta última caracterizada como uma prática consonante e embasada cientificamente.
Ao efetuar uma avaliação teórica, ética e técnica da Constelação Familiar, o documento ressalta uma série de discrepâncias entre os fundamentos teóricos da Constelação Familiar e os princípios regulamentares – tanto técnicos quanto éticos – estabelecidos para o exercício da psicologia. Nesse sentido, o documento conclui, considerando entre outras inconsistências, as seguintes:
Sublinhe-se ainda a postura assumida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que emitiu a Recomendação nº 01/CEVID/TJPR/2022, com a finalidade de contribuir para a confrontação de todas as modalidades de violência contra as mulheres, partindo de uma perspectiva de gênero e de uma 30 apreensão holística deste fenômeno, e através do material orienta pela não adoção das constelações familiares ou sistêmicas no contexto da violência doméstica e familiar dirigida às mulheres.
4. COACHING
A Nota Orientativa sobre Coaching, publicada pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), com o desígnio de atender às solicitações da classe concernentes à utilização do coaching no âmbito da prática profissional, proporciona orientações no sentido de elucidar que:
Em suma, a psicóloga que tem formação comprovada na prática e tenha interesse na utilização do coaching, ao optar pelo seu uso “está sujeita(o) à totalidade do Código de Ética [...]”.
5. PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE (PICS)
As Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) são, de acordo com o Ministério da Saúde:
A mencionada relação de práticas é legitimada pelo Ministério da Saúde, mediante suas normatizações e publicações, com o propósito de ampliar a disponibilidade de serviços complementares na área da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). No que concerne à empregabilidade das Práticas Integrativas e Complementares (PICs) por parte das psicólogas, cumpre-nos salientar que, até o presente momento, não subsistem normatizações específicas a respeito das PICs dentro do Sistema Conselhos. A simples autorização concedida pelo Ministério da Saúde para a utilização de determinada PIC não assegura, por si só, a permissão para que a profissional da Psicologia a incorpore em sua prática. A incumbência de conhecer e observar os dispositivos legais e éticos estabelecidos nas regulamentações de sua profissão recai sobre a psicóloga, sendo imperativo que direcione sua abordagem de maneira crítica e fundamentada nos preceitos da ciência psicológica.
E quanto ao uso do ABA (Applied Behaviour Analysis - Análise do Comportamento Aplicada)?
Previamente a qualquer outra consideração sobre o tema é necessário fazer algumas observações sobre o atendimento a pessoas com diagnóstico com TEA. À guisa de início, compete-nos registrar que o direito das pessoas com diagnóstico de TEA, conforme a Lei n. 12.764/2012, compreende tanto a garantia de acesso ao diagnóstico precoce e quanto estabelece a obrigatoriedade de fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo, sendo os custos cobertos pelo plano de saúde correspondente.
Com efeito, a Lei n. 9.656/98, que aborda os temas referentes a planos e seguros de saúde, estipula a obrigação de prover a cobertura para as doenças descritas na CID 10, a qual compreende, em sua seção V, todas as classificações dos Transtornos do Desenvolvimento Psicológico. Entre esses, inclui-se o Transtorno Global do Desenvolvimento, no qual o autismo é identificado como um subtipo.
É cabível também enfatizar que, em uma ação civil pública movida contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o Ministério Público Federal (MPF) procedeu diligências junto a instituições brasileiras e especialistas com expertise no campo do autismo, com o propósito de obter informações acerca da eficácia e do reconhecimento das técnicas terapêuticas existentes, considerando a diversidade de opções disponíveis. Entre as entidades renomadas e detentoras de conhecimento técnico-científico sobre o tema, destaca-se o posicionamento do Conselho Federal de Psicologia (CFP), que afirmou:
Importa, neste ponto, enfatizar que a Análise do Comportamento Aplicada (ABA) não se configura como a única vertente psicológica utilizada no manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e em outras situações de desenvolvimento atípico. Outras abordagens da Psicologia também se sobressaem, demonstrando modelos de práticas clínicas pertinentes à terapia de indivíduos associados ao grupo mencionado, cada qual enraizada em sua própria fundamentação epistemológica, objetivos específicos e evidências científicas.
Em relação à abordagem da Análise do Comportamento Aplicada (ABA), no contexto brasileiro, não se observa uma única e exclusiva entidade incumbida de normatizar, orientar e supervisionar os profissionais que se dedicam à prática, em vista do fato de que essa abordagem não se circunscreve como uma técnica restrita a uma área de formação específica.
Apesar disso, há algumas associações compostas por profissionais e pesquisadores, com o objetivo de investigar e aprimorar a abordagem da Análise do Comportamento, ao mesmo tempo que oferecem suporte na área. Tais organizações propõem diretrizes acerca dos requisitos mínimos da capacitação profissional em ABA.
A Associação Brasileira de Análise do Comportamento (ACBr), entidade filiada à Association for Behavior Analysis International (ABAI) – instituição que congrega e lidera a Análise do Comportamento no mundo –, conceitua ABA como uma modalidade de intervenção, um tipo de tratamento que se baseia em uma disciplina científica específica, nos seguintes termos:
A sigla ABA significa Análise do Comportamento Aplicada (do inglês, Applied Behavior Analysis). Ela é o ramo aplicado de uma disciplina científica chamada Análise do Comportamento. ABA, portanto, não é simplesmente uma técnica ou um conjunto de técnicas. Uma intervenção baseada nos princípios da ABA, assim como qualquer outra intervenção profissional, requer qualificação do profissional que irá conduzi-la. A condução de intervenções ABA por profissionais não-qualificados pode comprometer gravemente o desenvolvimento do seu filho. Atualmente, há muitos profissionais oferecendo intervenções ABA, mas que não possuem qualificações mínimas para realizá-las. Um tratamento ABA não é a aplicação de técnicas específicas. É muito, muito mais do que isso e exige um profissional altamente qualificado que compreenda os princípios científicos que são a base da ABA e que seja fluente nas práticas aplicadas mais atuais para ser adequadamente conduzido.
Atualmente, no Brasil, não se dispõe de legislação específica que prescreva os critérios técnicos para a atuação profissional mediante a abordagem ABA. Consequentemente, essa abordagem encontra-se acessível a profissionais de variados campos, desvinculando-se, assim, da obrigatoriedade de formação em Psicologia.
Ademais, o Projeto de Lei nº 1.321/22 que propõe critérios para o uso da terapia baseada na Análise do Comportamento Aplicada (ABA). Segundo o texto, a terapia poderá ser realizada por profissionais habilitados nas áreas da saúde e educação. No momento, o referido projeto está à espera da designação de um relator na Comissão de Trabalho.
Diante desse cenário, é de suma importância ressaltar que o CRP18-MT, bem como o Sistema Conselhos de Psicologia, não detém a autoridade para estabelecer requisitos específicos quanto à atuação das psicólogas que empregam a abordagem ABA.
Cumpre igualmente elucidar acerca do tema da formação em ABA. Segundo as disposições da legislação educacional vigente no país, inexistem exigências específicas para a formação voltada à atuação com a abordagem ABA. Não obstante, a Associação Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental (ABPMC) recomenda alguns critérios para a formação de cada um dos agentes de ensino das intervenções baseadas em ABA ao TEA, conforme a síntese exposta na tabela abaixo:
Requisitos mínimos propostos pela ABPMC |
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AGENTE: Aplicadores ou Técnicos. REQUISITOS:
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AGENTE: Assistente (também chamado de Coordenador). REQUISITOS:
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AGENTE: Supervisor. REQUISITOS:
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A Associação Brasileira de Análise do Comportamento (ACBr), por sua vez, reconhece que o tratamento em ABA não se configura como uma técnica exclusiva da Psicologia. Sem embargo, ao propor um conjunto de orientações sobre a importância da formação acadêmica, destaca que “ter graduação em Psicologia pode ser um critério importante na escolha do profissional que conduzirá a intervenção (embora haja profissionais com outras formações que possam ter se especializado em ABA). No Brasil, os cursos de graduação em Psicologia são os que apresentam maior grade de disciplinas em Análise do Comportamento”.
É possível saber se uma prática é compatível com a psicologia?
Conforme descrito anteriormente, a conduta ética e o embasamento científico das práticas psicológicas são pilares fundamentais para garantir a qualidade do serviço e resguardar o usuário do serviço. A utilização de práticas respaldadas pela psicologia enquanto ciência e profissão não apenas assegura a efetividade das intervenções, mas também contribui para a promoção do respeito à dignidade, autonomia e diversidade de cada indivíduo.
Neste contexto, é louvável destacar a iniciativa do CFP em criar uma plataforma que visa avaliar a compatibilidade das práticas psicológicas com os princípios éticos e científicos da profissão. Conforme descrito em seu portal, o Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito - SAPP tem por finalidade a avaliação de práticas no âmbito do exercício profissional da Psicologia. A Resolução CFP Nº 15, de 2023, estabelece diretrizes para o funcionamento do Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito (SAPP). Este sistemareceberá solicitações para análise acerca de práticas que possam ser compatíveis com o exercício científico e profissional da Psicologia.
Para saber mais:
Resolução CFP 003/2007 - Institui a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia.
Resolução CFP 013/2022 - Dispõe sobre diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia por psicóloga e por psicólogo.
Resolução CFP 015/2023 - Estabelece diretrizes para o funcionamento do Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito (SAPP)
Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito (SAPP) - Página da Plataforma do SAPP
As informações contidas nesta seção de orientação foram revisadas pela última vez em 09/01/2024 e são um recorte, não esgotando de modo algum o assunto. Os canais de comunicação do Conselho estão abertos e dispostos a acolher as suas demandas de acordo com a possibilidade, a competência e o escopo de atuação do Conselho. Caso necessite de mais orientações, a demanda poderá ser encaminhada para o e-mail cof@crpmt.org.br ou então pelo contato de autoatendimento via WhatsApp +55 65 9 9235-4113.