Publicidade e Divulgação Profissional

Sobre a divulgação profissional, quais são os principais dispositivos delineados pelo Conselho Federal de Psicologia?

Em linhas gerais para publicidade e divulgação em geral, por quaisquer meios de interesse da profissional, orienta-se pela atenção ao disposto nos Arts. 19 e 20 do Código de Ética, conforme transcrição abaixo:

Art. 19 – O psicólogo, ao participar de atividade em veículos de comunicação, zelará para que as informações prestadas disseminem o conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão.

Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:
 a) Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro;
 b) Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua;
 c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;
 d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
 e) Não fará previsão taxativa de resultados;
 f) Não fará auto-promoção em detrimento de outros profissionais;
 g) Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;
 h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.

 

Além do código de Ética citado acima, a consolidação de Resoluções (CFP 003/2007) também irá delinear algumas informações envolvendo a publicidade profissional, das quais destaca-se:

CAPÍTULO II DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL
Art. 53 - Toda publicidade veiculada por psicólogo conterá obrigatoriamente o nome completo do profissional, a palavra psicólogo, a sigla do Conselho Regional de Psicologia onde tenha sua inscrição e o número desta inscrição.

Art. 54 - Em sua publicidade, o psicólogo não poderá utilizar diagnóstico psicológico, análise de caso, aconselhamento ou orientação psicológica que, de alguma forma, identifiquem o sujeito.

Art. 55 - Em suas entrevistas e comunicações de trabalhos científicos, o psicólogo poderá se utilizar dos meios de comunicação sociais sempre que o objetivo for informativo ou educativo. Parágrafo único - Nessas oportunidades, o psicólogo não poderá divulgar aspectos de seu trabalho que possibilitem o acesso a leigos de instrumentos e técnicas de uso privativo da categoria.

Art. 56 - O psicólogo, em sua publicidade, é obrigado a prestar informações que esclareçam a natureza básica dos seus serviços, sendo-lhe vedado:
 I - fazer previsão taxativa de resultado;
 II - propor atividades, recursos e resultados relativos a técnicas psicológicas que não estejam cientificamente fundamentadas; 
 III - propor atividades não previstas como funções do psicólogo;
 IV - fazer propostas de honorários que caracterizem concorrência desleal; 
 V - fazer autopromoção em detrimento de outros profissionais da área; 
 VI - propor atividades que impliquem invasão ou desrespeito a outras áreas profissionais; 
 VII - divulgar serviços de forma inadequada, quer pelo uso de instrumentos, quer pelos seus conteúdos falsos ou sensacionalistas, ou que firam os sentimentos da população, induzindo-lhe demandas.
 
Art. 57 - O disposto no presente capítulo é aplicável a toda forma de publicidade ou propaganda, realizada por psicólogo, individual ou coletivamente, bem como por pessoa jurídica que tenha por objetivo a prestação de serviços psicológicos. 

Art. 58 - A infração às normas deste capítulo será julgada, nos termos da legislação em vigor, como falta disciplinar
Sobre a publicidade de uma Pessoa Jurídica, a supracitada resolução irá fazer um apontamento específico conforme descrito a seguir:

Art. 41 - Toda publicidade veiculada por pessoa jurídica deverá conter seu número de inscrição no Conselho Regional de Psicologia.

 

Em relação a este tema, ainda é importante considerar as orientações da Nota Técnica nº 1/2022/SOE/PLENÁRIA, sobre o uso profissional das redes sociais: publicidade e cuidados éticos, divulgada pelo CFP em junho de 2022.

 


Dúvidas Frequentes

 

Qual a informação mínima que a psicóloga deve apresentar nas suas publicidades e divulgações profissionais?

Conforme o artigo 20 do código de ética profissional da psicóloga, a profissional, ao promover seus serviços em quaisquer meios, deve apresentar obrigatoriamente o título de psicóloga, o seu nome completo, CRP e número do registro profissional com indicação da sua jurisdição:

Nome Completo + CRP - 18/XXXXX

Cabe apontar que, conforme indicado pela Resolução CFP 010/2018, as psicólogas(os/es) travestis e transexuais possuem o direito de utilizar seus nomes sociais em suas divulgações, não sendo necessária a inclusão do nome civil (destacado a seguir).

Art. 1º. Assegurar às pessoas transexuais e travestis o direito à escolha de tratamento nominal a ser inserido na CIP da Psicóloga e do Psicólogo, por meio da indicação do Nome Social, bem como nos atos e procedimentos promovidos no âmbito do Conselho Federal de Psicologia (CFP) e dos Conselhos Regionais de Psicologia (CRP), tais como registros dos sistemas de informação, cadastros, programas, serviços, fichas, formulários, boletos de pagamento, informativos, publicidade e congêneres.

 

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Como a psicóloga pode divulgar títulos e qualificações profissionais?

Conforme preconizado pelo Código de Ética, a profissional divulgará e fará referência apenas aos títulos que de fato possua. Isto implica que ela poderá se divulgar “especialista”, “mestre”, “doutora” somente se de fato possuir um diploma (ou equivalente)  que valide estes títulos.

No que tange a especialidade, o uso do título de especialista deverá obedecer às Resoluções CFP 013/2007 e CFP 23/2022. Para maiores informações sobre a obtenção de título de especialista, acesse a página específica clicando aqui.

No que tange o uso da qualificação de “doutora” por parte de psicólogas cabe um apontamento. Apesar de a nomenclatura “doutor(a/e)” ser socialmente aceita e utilizada para a definição de profissionais de saúde, entende-se que é responsabilidade da profissional de psicologia sinalizar ao público atendido sobre as qualificações que de fato possui, de modo a respeitar o dispositivo do código de ética citado anteriormente e disposto a seguir:

Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:
 b) Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua;

 

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A psicóloga pode divulgar o preço de seus serviços?

Conforme o Código de Ética Profissional da Psicóloga (CEPP), a profissional de psicologia não utilizará o preço como forma de propaganda. A Nota Técnica CFP 01/2022 irá elucidar que a psicóloga deverá se abster de “utilizar termos como: preço social, atendimento social, desconto, pacote promocional, valor acessível e similares e demais termos que façam referência a vantagem financeira do serviço. Informa-se também que não é permitido o uso de cupons promocionais e sorteios”. Sobre atendimento social (vaga social), sugere-se a leitura da página específica sobre o tema (clique aqui para ler).

Sobre o oferecimento de pacotes, é importante ressaltar que além de se configurar como uso de preço como forma de propaganda, poderá ainda violar os seguintes dispositivos:

Art. 2º. À psicóloga é vedado:
 i) Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;
 n) Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais; 

 

Sobre a existência de convênios, a Nota Técnica sobre o uso profissional de mídias sociais (NT CFP 01/2022) fará o apontamento de que é permitida a divulgação de serviços psicológicos associada a convênios com instituições, universidades, faculdades e clínicas. Nesse contexto, a psicóloga deverá seguir as disposições da profissão e informar à instituição sobre os limites e obrigações éticas da prestação de serviços de psicologia. O conteúdo da divulgação não deverá apontar a existência de valores diferenciados, mas apenas a existência do convênio.

 

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A psicóloga pode se vincular a plataformas coletivas de atendimento?

A Nota Técnica CFP 001/2022 reforça que, mesmo quando a divulgação dos serviços é elaborada com o auxílio de empresas terceirizadas, plataformas coletivas de atendimento on-line ou profissionais de Marketing, Publicidade e Design, continua sendo responsabilidade da psicóloga e do psicólogo verificar se o conteúdo cumpre as diretrizes éticas da profissão, podendo também ser responsabilizada ou responsabilizado pela publicidade indevida (conforme art. 2º, “d” e art. 3º do CEPP). 

Art. 2º Ao psicólogo é vedado:
 d) Prestar serviços profissionais em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar benefício pessoal;

Art. 3º – O psicólogo, para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organização, considerará a missão, a filosofia, as políticas, as normas e as práticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras deste Código. 
Parágrafo único: Existindo incompatibilidade, cabe ao psicólogo recusar-se a prestar serviços e, se pertinente, apresentar denúncia ao órgão competente.

 

O Conselho Federal de Psicologia orienta ainda que a Plataforma apresente os nomes das psicólogas, dos psicólogos e inscrição no CRP. Além disso, é recomendado que a plataforma possua ao menos uma Responsável Técnica psicóloga. Por fim, cabe ressaltar que, no atendimento online, a psicóloga está obrigada a realizar o seu cadastro na plataforma e-Psi para prestar e divulgar seus serviços psicológicos. Para mais informações sobre o atendimento remoto (online), acesse a aba de orientação específica clicando aqui.

 

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Para saber mais:

Código de Ética Profissional da Psicóloga
Resolução CFP 003/2007 - Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia.
Resolução CFP 022/2023 - Dispõe sobre o Título de Especialista
Nota Técnica 1/2022/SOE/PLENÁRIA - Uso Profissional das Redes Sociais: Publicidade e Cuidados Éticos

 


Assuntos Relacionados:

 

As informações contidas nesta seção de orientação foram revisadas pela última vez em 09/01/2024 e são um recorte, não esgotando de modo algum o assunto. Os canais de comunicação do Conselho estão abertos e dispostos a acolher as suas demandas de acordo com a possibilidade, a competência e o escopo de atuação do Conselho. Caso necessite de mais orientações, a demanda poderá ser encaminhada para o e-mail cof@crpmt.org.br ou então pelo contato de autoatendimento via WhatsApp +55 65 9 9235-4113.