Inscrição Principal e Secundária
A Resolução CFP nº 003/2007 estabelece as seguintes formas de inscrições profissionais nos Conselhos Regionais: Inscrição Primária e Inscrição Secundária.
O que é Inscrição Principal?
A INSCRIÇÃO PRINCIPAL no Conselho Regional de Psicologia é o registro oficial que habilita um profissional a atuar na área da Psicologia em sua jurisdição principal, ou seja, no local onde exerce suas atividades de maneira mais frequente ou onde possui seu domicílio profissional.
Para a realização da inscrição profissional no Conselho Regional de Psicologia, conforme o Art. 8 da Resolução CFP nº 003/2007, que institui a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, é necessário que:
I - diploma de psicólogo, devidamente registrado, ou certidão de colação de grau de curso autorizado pelo órgão ministerial competente;
II - cédula de identidade;
III - comprovantes de votação da última eleição ou justificativas;
IV – CPF.
§ 1º - Os documentos deverão ser apresentados em original, com cópia autenticada pelo Conselho Regional de Psicologia, o qual devolverá o original e reterá a cópia
autenticada.
§ 2º - A certidão de colação de grau, nos termos do inciso I, deverá ser substituída pelo diploma de FORMAÇÃO DE PSICÓLOGO no prazo de 2 anos, contados da data de inscrição do profissional, findo o qual o Conselho Regional de Psicologia deverá, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao do vencimento, enviar ofício ao psicólogo concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para regularização de sua situação.
O que é Inscrição Secundária?
A INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA refere-se a um registro adicional que permite ao profissional atuar temporariamente ou em caráter secundário em outra jurisdição além daquela em que possui a inscrição principal.
A secundária é atribuída exclusivamente àquelas(es) psicólogas(os) que mantêm sua situação regular no CRP principal, incluindo a situação financeira.
A inscrição expedida pelo CRP18-MT terá vigência de um ano.
No contexto da prática profissional que se desenvolve para além dos limites da jurisdição do CRP no qual se encontra inscrita a título principal, a
psicóloga deve atentar-se às seguintes circunstâncias:
- caso o exercício profissional seja realizado em tempo inferior a 90 dias por ano as atividades serão consideradas de caráter eventual e, assim, não obrigam o psicólogo à inscrição secundária;
- caso o exercício profissional seja realizado em tempo superior a 90 dias por ano, a(o) psicóloga(o) deverá solicitar inscrição secundária ao Conselho Regional de Psicologia da jurisdição onde está sendo realizada a atividade.
Consoante a Resolução CFP nº 003/2007:
§ 1º - As atividades que se desenvolvam em tempo inferior a 90 (noventa) dias por ano, em cada região, serão consideradas de natureza eventual e, por conseguinte, não sujeitarão o psicólogo à inscrição secundária.
§ 2º - Considera-se inscrição secundária o comunicado formal do psicólogo, ao CRP da jurisdição onde o trabalho será realizado, recebendo este um certificado de autorização do Conselho.
§ 3º - A inscrição secundária não acarretará ônus financeiro ao psicólogo.
§ 4º - Deverá se inscrever no Conselho Regional de Psicologia o portador de diploma de psicólogo que exerça atividades privativas dessa profissão, independentemente do seu enquadramento funcional na organização.
§ 5º O certificado de que fala o parágrafo 2º será padronizado pelo CFP.
Art. 10 - O requerimento de inscrição secundária será acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I – carteira de identidade profissional;
II – indicação do local onde o profissional exercerá as atividades
Para saber mais:
Resolução CFP 003/2007 - Institui a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia.
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