Planos de Saúde

À guisa de início, tomamos por empréstimo a definição de contrato psicoterapêutico, cunhada pelo Grupo de Trabalho da APA sobre Psicoterapia, nos termos da redação do caderno de “Reflexões e orientações sobre a prática da Psicoterapia”:

Contrato pode ser definido como acordo ou convenção entre duas ou mais pessoas, para a execução de alguma coisa, sob determinadas condições [...] tem por objetivo estabelecer as regras, responsabilidades e direitos recíprocos desta relação de trabalho [...] O contrato também resguarda os direitos de ambas as partes e favorece o compromisso no vínculo firmado a partir dele. É no ato do contrato que também podem ser dirimidas as dúvidas quanto à linha teórica do profissional, condições do tratamento, tempo da sessão, procedimentos, horários, frequência, honorários, condições de pagamento, envolvimento de outros membros da família, entre outros aspectos que sejam relevantes à adequada prestação dos serviços (p.33).

Nesse sentido, inclusive, a Resolução CFP nº 013/2022, que dispõe sobre diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia por psicóloga(o), regulamenta em seu Art. 3, que:

Art. 3º Ao prestar serviços de psicoterapia, a psicóloga e o psicólogo devem:
 I - estabelecer contrato, verbal ou escrito, com a pessoa atendida ou responsável legal, que evidencie:
  a) direitos e deveres das partes, inclusive no que se refere à possibilidade de interrupção do serviço a qualquer momento;
  b) condições, objetivos, honorários, frequência e tempo de sessão;
  c) impossibilidade de fazer previsões taxativas de resultados;
  d) modalidade de atendimento, observando a regulamentação específica; e
  e) informação de que os serviços psicoterapêuticos prestados devem ser registrados.

 

Diante disso, temos, portanto, que o contrato de prestação de serviços e o ambiente psicológico constituem o setting terapêutico e se relacionam com as condições em que o serviço de Psicologia será realizado. Ambos, representam o que as partes acordaram e aceitaram.

A psicóloga pode optar por fazer um contrato por escrito, a seu critério. Ao estabelecer um contrato de serviços, ela deve “respeitar os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia”, como mencionado na Art. 1, alínea ‘e’ do Código de Ética. Por adição, é importante observar outras legislações complementares, como a Resolução CFP nº 011/2000, que disciplina a oferta de produtos e serviços ao público, entre outras normativas relacionadas ao tema.

 

Como posso fazer para me cadastrar como prestador de serviços em planos de saúde?

Além do atendimento particular, a(o) profissional também pode realizar consultas vinculadas a operadoras de Planos de Saúde. Nesse contexto, cada profissional deve diretamente buscar a operadora de planos de saúde de interesse para adquirir informações acerca do processo de contratação.

É de suma importância averiguar se a operadora detém registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), visto que essa é uma exigência compulsória para todas as operadoras e planos de saúde atuantes no domínio da saúde suplementar no território brasileiro.

O atendimento psicológico pode ocorrer em local designado ou no consultório do(a) profissional. Clínicas psicológicas ou multidisciplinares também têm a opção de estabelecer convênios com operadoras e recrutar psicólogas(os) que efetuem os atendimentos em nome da clínica. As operadoras devem cumprir as determinações da Resolução Normativa ANS nº 503, datada de 30 de Março de 2022, que abarca as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde. Em linha com os Arts. 3 e 4 da RN ANS nº 503:

Art. 3º As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a Operadora e o Prestador.

Art. 4º Os contratos escritos devem estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:
 I - o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;
 II - a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;
 III - a identificação dos atos, eventos e procedimentos assistenciais que necessitem de autorização administrativa da Operadora;
 IV - a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão; e
 V - as penalidades para as partes pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas. Parágrafo único. A definição de regras, direitos, obrigações e responsabilidades estabelecidos nas cláusulas pactuadas devem observar o disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e demais legislações e regulamentações em vigor

 

É digno de ênfase que, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na qualidade de órgão regulador, não determina os preços e valores dos serviços e procedimentos. Esses devem ser discutidos e definidos por acordo mútuo entre as partes envolvidas no contrato, podendo, quando requerido, envolver o Sindicato representativo da categoria. Adicionalmente, de harmonia com o Art. 5 da Resolução Normativa supramencionada:

Art. 5º As seguintes práticas e condutas são vedadas na contratualização entre Operadoras e Prestadores:
 II - qualquer tipo de exigência que infrinja o Código de Ética das profissões ou ocupações regulamentadas na área da saúde;
 IV - restringir, por qualquer meio, a liberdade do exercício de atividade profissional do Prestador;

 

A propósito, sublinhamos que os pacientes com plano de saúde podem solicitar reembolso quando são atendidos em consultórios não credenciados ao plano, nas palavras da Lei nº 9.656/1998:

Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade [...] adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
 I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor
;

Para mais informações acesse o site da Agência Nacional de Saúde: http://www.ans.gov.br.

 

Quais procedimentos e eventos de saúde possuem cobertura obrigatória conforme a ANS?

A Resolução da ANS nº 465/2021 é um documento que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecendo a cobertura assistencial obrigatória nos planos privados de assistência à saúde. Em resumo, essa resolução determina o conjunto mínimo de procedimentos que as operadoras devem oferecer. Vale destacar que ela não impõe que a cobertura seja limitada a um certo número de consultas ou sessões, mas sim que, no mínimo, a quantidade estabelecida seja abrangida.

 

As operadoras de planos de saúde têm o direito de receber informações a respeito do atendimento psicológico prestado a um usuário?

Consoante ao disposto no Art. 9 do Código de Ética que estabelece ser “[...] dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional”, as operadores de Planos de Saúde não possuem o direito legal de receber informações sobre o atendimento psicológico de um usuário, quando essas informações violam o que está estabelecido pelo artigo em tela.

Todavia, em caso de solicitação de informações de caráter administrativo, reconhecemos que seja legítimo o repasse das informações, desde que para esse fim, não seja violado o sigilo profissional. Neste turno, é oportuna a ressalva do Art. 5 da Resolução Normativa ANS nº 503:

Art. 5º As seguintes práticas e condutas são vedadas na contratualização entre Operadoras e Prestadores:
 II - qualquer tipo de exigência que infrinja o Código de Ética das profissões ou ocupações regulamentadas na área da saúde;
 IV - restringir, por qualquer meio, a liberdade do exercício de atividade profissional do Prestador;

 


Para saber mais:

Resolução CFP 013/2022 - Dispõe sobre diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia por psicóloga e por psicólogo.

 

As informações contidas nesta seção de orientação foram revisadas pela última vez em 09/01/2024 e são um recorte, não esgotando de modo algum o assunto. Os canais de comunicação do Conselho estão abertos e dispostos a acolher as suas demandas de acordo com a possibilidade, a competência e o escopo de atuação do Conselho. Caso necessite de mais orientações, a demanda poderá ser encaminhada para o e-mail cof@crpmt.org.br ou então pelo contato de autoatendimento via WhatsApp +55 65 9 9235-4113.