Anuidade

O pagamento da anuidade é obrigatório?

Sim. Por tratar-se de tributo, para exercer a profissão de psicólogo é obrigatório o pagamento da anuidade fixada pelo CRP.

Quem são considerados psicólogos inadimplentes junto ao CRP?

São considerados inadimplentes os profissionais ou pessoas jurídicas que não efetuarem o pagamento ao Conselho Regional dos valores de sua responsabilidade até o dia 1º (primeiro) de abril do ano subsequente ao vencido.

A inadimplência, se não renegociada, implicará na inscrição em dívida ativa e execução judicial. O pagamento de anuidade e taxas de serviços com atraso implicará na incidência de multa e juros estabelecidos em Lei. Por ser uma autarquia delegada pelo Estado para regulamentar a profissão de psicólogo, o CRP administra dinheiro público. Deste modo, o CRP tem como obrigação executar cobranças por vias legais.

Como é fixado o valor da anuidade?

Com base na Lei 12.514/11, o Sistema Conselhos de Psicologia estabelece parâmetros para que cada Conselho Regional calcule o valor referente à anuidade corrente.

Qual a forma de recebimento do boleto para pagamento da anuidade?

Para facilitar o recebimento da anuidade, o Conselho Regional emite carnês ou boletos bancários no mês de janeiro de cada ano, endereçados a todos os psicólogos ativos. As opções de pagamento são em cota única (com vencimento em 31 de janeiro e/ou fevereiro) ou em cinco parcelas (com vencimento em janeiro, fevereiro, março, abril e maio).  Caso o carnê não chegue ao endereço fornecido pelo psicólogo ao CRP, este deve ser solicitado ao Conselho antes do vencimento da anuidade ou das parcelas. A alegação de não recebimento do carnê não desobriga o pagamento na data de vencimento nem impede a incidência de multas e outros acréscimos em caso de atraso.

Para receber o carnê ou boletos, bem como outros documentos e publicações do CRP, devem estar atualizados os endereços residencial e comercial.

Quem é isento automaticamente do pagamento da anuidade?

Os profissionais com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos terão a isenção automática do pagamento da anuidade (Resolução CFP nº 001/1990).

O pagamento da anuidade pode ser interrompido temporariamente pelo profissional?

A Resolução CFP nº 003/2007, no Art. 16, prevê a concessão da interrupção temporária do pagamento de anuidade, em dois casos:

I - viagem ao exterior, com permanência superior a 6 (seis) meses dentro do ano em que ficou ausente do país;

II - doença devidamente comprovada, que impeça o exercício da profissão por prazo superior a 6 (seis) meses dentro do ano em que esteve em licença de saúde.

O requerimento deverá ser redigido ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia, encaminhado juntamente com a sua Carteira de Identidade Profissional e com a cópia autenticada do comprovante de viagem, com prazo de permanência no exterior, ou atestado de profissional de saúde, constando o prazo provável do tratamento.

A suspensão do pagamento de anuidade será proporcional e corresponderá ao período do impedimento para o exercício profissional, excluídas as frações em dias.

Retornando ao exercício da profissão, durante a vigência do prazo concedido, o beneficiário da interrupção de pagamento da anuidade deverá regularizar sua situação, entrando em contato com a secretaria do CRP para ser orientado quanto aos documentos necessários para tal.

O pedido realizado a posteriori poderá ser deferido desde que o psicólogo comprove o motivo, seja por viagem ou doença e comprove ou declare que não exerceu a profissão nesse período e se responsabilize por eventuais custos administrativos e/ou judiciais da cobrança.

Se o cancelamento for solicitado até 31 de março o profissional ficará isento do pagamento da anuidade do ano em curso. Após esta data a anuidade será cobrada proporcionalmente aos meses já transcorridos, sendo excluído do cálculo o mês em que o psicólogo fizer a solicitação.