Cancelamento de Inscrição

Quando o profissional deve solicitar o cancelamento da inscrição profissional?

O cancelamento da inscrição deve ser solicitado, por escrito, quando da cessação do exercício profissional. Vale ressaltar que a inscrição só é cancelada se o CRP receber este pedido feito pelo psicólogo.

Dessa forma, o psicólogo deve requerer o cancelamento da inscrição junto ao Conselho onde tiver sua inscrição principal, conforme Art. 11 da Resolução CFP Nº 003/2007, desde que:

    I - não esteja respondendo a processo ético;

   II - não esteja exercendo a profissão de psicólogo;

Para ficar isento do pagamento da anuidade do ano em curso, qual a data limite para solicitar o cancelamento da inscrição?

A anuidade do ano em curso será cobrada proporcionalmente tendo como base o mês em que foi feito o requerimento, sendo este excluído do cálculo.

Ao requerer o cancelamento, o psicólogo deverá preencher formulário próprio para justificar seu pedido e declarar que não ocupa vaga ou cargo que tenha como requisito o exercício da profissão de psicólogo. Além disso, deve devolver a sua CIP ao Conselho para arquivamento.

Havendo débito anterior ao pedido de cancelamento, este deverá ser renegociado e quitado. Se o débito for parcelado será aguardado o pagamento de todas as parcelas e nesse período não são gerados novos débitos e o cancelamento homologado após a quitação dos débitos.

Como devo proceder para reativar a minha inscrição profissional?

A reativação da inscrição profissional junto ao CRP poderá ser feita em qualquer tempo. O psicólogo deverá fazer contato com o CRP para que se verifique em sua pasta da inscrição anterior, a necessidade de encaminhar algum documento faltante ou que necessite ser atualizado.

Este requerimento poderá ser preenchido na sede do CRP-18 ou impresso através do site e encaminhado via correspondência juntamente com a documentação solicitada.