AVISO DE PENALIDADE - PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 005/2022

AVISO DE PENALIDADE

PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 005-2022

O Conselho Regional de Psicologia 18ª região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 148 do Código de Processamento Disciplinar do Conselho Federal de Psicologia (Resolução CFP nº 11/2019), e em cumprimento à decisão prolatada no processo ético disciplinar nº. 005/2022, faz divulgar a penalidade de CENSURA PÚBLICA, em face da psicóloga Rosana Ribeiro Dias Marques Ferreira - CRP 03/13333 (CRP 18 SEC/00117), por infração aos artigos do Código de Ética Profissional do Psicólogo:

Princípios Fundamentais

I. O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

II. O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

V. O psicólogo contribuirá para promover a universalização do acesso da população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão.

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;

c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:

a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;

g) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico científica;

Art. 13 – No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício.

Cuiabá, 31 de outubro de 2025

 

Gabriel Henrique Pereira de Figueiredo

Conselheiro Presidente