Base Legal

BASE LEGAL

LEI Nº 12.514, de 28 de Outubro de 2011.

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Art. 4o  Os Conselhos cobrarão:

I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;

II - anuidades; e

III - outras obrigações definidas em lei especial.

Art. 5o  O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

Art. 6o  As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

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§ 1o  Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

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Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  28  de  outubro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

RESOLUÇÃO CFP Nº 003/2007

TÍTULO V

DA ARRECADAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS ANUIDADES, TAXAS E MULTAS

Art. 70 - Os parâmetros das anuidades, das taxas, dos emolumentos e da tabela de multa serão fixados anualmente pela Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF.

Parágrafo único - A Assembléia Geral de cada Conselho Regional aprovará os valores que serão cobrados em sua jurisdição, com base nos parâmetros fixados na Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras, cabendo ao Conselho Federal de Psicologia a aprovação da tabela consolidada da entidade.

Art. 71 - Os valores das anuidades, taxas, multas e emolumentos serão fixados em moeda corrente. (com redação dada pela Resolução CFP nº 001/2012).

§ 1º - No período regular de cobrança, as anuidades dos profissionais e das pessoas jurídicas já registradas serão pagas em cota única ou em até 5 parcelas, vencíveis nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio. (com redação dada pela Resolução CFP nº 001/2012).

§ 2º - Os pagamentos das parcelas referentes aos meses de abril e maio, se efetuados fora das datas de vencimento, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e de juros de acordo com a taxa SELIC, além da correção de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.(com redação dada pela Resolução CFP nº 001/2012).

§ 3º - A Assembleia de cada Conselho Regional de Psicologia poderá conceder desconto de até 10% (dez por cento), quando o pagamento da cota única for efetuado no mês de janeiro; se o pagamento for efetuado no mês de fevereiro, o desconto poderá ser de até 5% (cinco por cento) não sendo previsto desconto para o pagamento no mês de março. (com redação dada pela Resolução CFP nº 001/2012).

§ 4º - Os pagamentos a vista efetuados após 31 de março serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e de juros de acordo com a taxa SELIC, além da correção monetária de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo. (com redação dada pela Resolução CFP nº 001/2012).

§ 5º - O Conselho Regional de Psicologia poderá, a seu critério, decidir pelo parcelamento do pagamento da primeira anuidade. (com redação dada pela Resolução CFP nº 001/2012).

§ 6º - A Assembleia Geral de cada Conselho Regional de Psicologia poderá conceder desconto de até 20% (vinte por cento) sobre o valor integral da anuidade do recém-formado (vinte e quatro meses) caso o pagamento seja efetuado em cota única. (com redação dada pela Resolução CFP nº 001/2012).

Art. 72 - Os valores em atraso ou em débito, cobrados dos psicólogos inscritos, de acordo com o disposto no Art. 89 caput e § 1º, poderão ser pagos em parcelas, tantas quantas forem fixadas pelo Conselho Regional.

Parágrafo único - As parcelas terão vencimento mensal e sucessivo e serão calculadas considerando-se o que dispõe o Art. 71, § 3º.

Art. 73 - As anuidades ou respectivas parcelas, bem como as multas por infração à Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, ao Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, ao Código de Ética Profissional do Psicólogo, bem como qualquer valor cuja cobrança seja legalmente atribuída aos Conselhos Regionais de Psicologia, quando não pagos no devido prazo, estão sujeitos a juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês, multas de mora e outras correções previstas em lei.

Parágrafo único - Para o cálculo das correções e juros de mora previstos no caput deste artigo, considera-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Art. 74 - O Conselho Regional de Psicologia onde o profissional está inscrito é o responsável pela cobrança dos débitos.