Psicólogo pode emitir atestado de saúde, desde que bem fundamentado

Psicólogo pode emitir atestado de saúde, desde que bem fundamentado

O Conselho Regional de Psicologia de Mato Grosso (CRP18 MT) tem recebido várias consultas e pedidos de orientação dos profissionais quanto à possibilidade de emissão de atestado psicológico para afastamento do trabalho. De acordo com a presidente da Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP18 MT, Karina Moshage, o documento pode ser fornecido, mas o psicólogo só poderá fazê-lo caso identifique a necessidade, não a pedido do paciente. Além disso, em muitas situações o atestado de psicólogo não é aceito, dependendo da política adotada pela empresa, alerta.

Karina informa que a concessão de atestado psicológico para tratamento de saúde por problemas psicológicos é regulamentada pela Resolução CFP N° 015/96, de 13 de dezembro de 1996. Em linhas gerais, a norma define que a emissão pode ser feita desde que haja um diagnóstico psicológico, devidamente comprovado, que indique necessidade do afastamento, seja para atividades de trabalho ou estudo. Ele também deve ter prazo inferior ou igual a 15 dias.

A resolução do CFP ainda faculta ao profissional o uso do Código Internacional de Doenças (CID), ou outros códigos de diagnóstico reconhecidos, e define que o psicólogo fica obrigado a manter em seus arquivos a documentação técnica que fundamente o atestado concedido e a registrar as situações decorrentes da emissão.

O psicólogo pode confeccionar documento relatando sobre a saúde e\ou condição psicológica do indivíduo, considerando: os limites de seu diagnóstico e a necessidade (por vezes) do olhar de outro especialista, como o psiquiatra e o neurologista; que seus documentos, inclusive atestados, sempre serão psicológicos e não médicos; e que pela lei de regulamentação da Psicologia o profissional pode também fazer diagnóstico nosológico.

Por fim, a conselheira lembra que o Código de Ética profissional veda ao psicólogo dar atestado sem a devida fundamentação técnico-cientifico, bem como adulterar resultados ou fazer declarações falsas.

 

Leia, abaixo, a íntegra da Resolução CFP N° 015/96.

 

RESOLUCÃO CFP N° 015/96 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996

Ementa: Institui e regulamenta a Concessão de Atestado Psicológico para tratamento de saúde por problemas psicológicos.

 

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO que o PSICÓLOGO, é um profissional que atua também na área da SAUDE, com fundamento, inclusive, na caracterização efetuada pela OIT, OMS e CBO;

CONSIDERANDO que o parágrafo 1° do artigo 13 da Lei n° 4.1 19 de 27 de agosto de 1962 estabelece que é função do psicólogo a elaboração de diagnóstico psicológico;

CONSIDERANDO que o PSICÓLOGO pode diagnosticar condições mentais que incapacitem o paciente para o trabalho e/ou estudos;

CONSIDERANDO que o PSICÓLOGO pode diagnosticar condições mentais que ofereçam riscos para o paciente e para o próprio meio ambiente onde se insere;

CONSIDERANDO que para o devido restabelecimento do equilíbrio mental do paciente é muitas vezes necessário seu afastamento das atividades laborais ou de estudos;

CONSIDERANDO que tal medida visa, sobretudo, promover a saúde mental, garantir as condições de trabalho necessárias ao bem estar individual e social, valorizando os direitos do cidadão;

CONSIDERANDO, ainda a ampla repercussão da resolução n° 07/94, as discussões ocorridas em várias instâncias e o deliberado no II Congresso Nacional de Psicologia.

RESOLVE: Art. 1°- É atribuição do PSICÓLOGO a emissão de atestado psicológico circunscrito às suas atribuições profissionais e com fundamento no diagnóstico psicológico produzido.

Parágrafo único - Fica facultado ao psicólogo o uso do Código Internacional de Doenças - CID, ou outros Códigos de diagnóstico, cientifica e socialmente reconhecidos, como fonte para enquadramento de diagnóstico.

Art. 2° - Quando emitir atestado com a finalidade de afastamento para tratamento de saúde, fica o PSICÓLOGO obrigado a manter em seus arquivos a documentação técnica que fundamente o atestado por ele concedido e a registrar as situações decorrentes da emissão do mesmo.

Parágrafo único - Os Conselhos Regionais poderão a qualquer tempo suscitar o PSICÓLOGO a apresentar a documentação que se refere o "caput" para comprovação da fundamentação científica do atestado.

Art. 3° - No caso do afastamento para tratamento de saúde ultrapassar a 15 (quinze) dias o paciente deverá ser encaminhado pela empresa à Perícia da Previdência Social, para efeito de concessão de auxílio-doença.

Art. 4° - O atestado emitido pelo PSICÓLOGO deverá ser fornecido ao paciente, que por sua vez se incumbirá de apresentá-lo a quem de direito para efeito de justificativa de falta, por motivo de tratamento de saúde.

Art. 5° - O PSICÓLOGO será profissionalmente responsável pelos termos contidos no atestado emitido, devendo cumprir seu mister com zelo e competência sob pena de violação, dentre outros, do art. 2, alínea "m" do Código de Ética Profissional do Psicólogo.

Art. 6° - Os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Regionais.

Art. 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: Pau e Prosa Comunicação