
Parecer do CFP
Ofício Circular nº 014-14/DRT-CFP Brasília, 24 de fevereiro de 2014.
Às(Aos) Senhoras(es)
PRESIDENTES
Conselhos Regionais de Psicologia
Assunto: Parecer do CFP sobre a possibilidade de comercialização de testes psicológicos pelos próprios profissionais psicólogos.
Prezadas(os) Senhoras(Senhores),
1. O Conselho Federal de Psicologia, diante de questionamentos acerca da possibilidade de comercialização de testes psicológicos por profissionais psicólogos (que adquiriram, mas não utilizaram os testes), vem, por meio deste, informar os Conselhos Regionais sobre o entendimento do CFP sobre o assunto.
2. Os testes psicológicos são instrumentos de avaliação e procedimentos técnicos de uso exclusivo dos Psicólogos, com o objetivo de garantir serviços com qualidade técnica e ética à população, os quais são criados por psicólogos, editoras, laboratórios de pesquisas, sempre sob a responsabilidade técnica de um psicólogo.
3. Cabe ao Conselho Federal de Psicologia regulamentar o uso, a elaboração e a comercialização dos testes psicológicos, o que foi feito por meio da Resolução CFP 002/2003, que em seu artigo 8 instituiu uma "Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica", a fim de avaliar e emitir parecer sobre o uso do teste em análise (favorável ou não).
4. O teste, após aprovado, passa a ser editado e comercializado, invariavelmente, pelas editoras que têm capacidade para tanto, sempre sob a responsabilidade técnica de um psicólogo, com supervisão sistemática do CFP.
5. Diante deste contexto, o artigo 18, parágrafo 2º, da Resolução 002/2003, que define e regulamenta o uso, a elaboração e a comercialização de testes psicológicos, estabelece que: "Na comercialização de testes psicológicos, as editoras, por meio de seus responsáveis técnicos, manterão procedimento de controle onde conste o nome do psicólogo que os adquiriu, o seu número de inscrição no CRP e o(s) número(s) de série dos testes adquiridos".
6. Constata-se que a Resolução em referência não veda a comercialização por Psicólogo, contudo, a análise em questão deve se ater, também, à intenção do legislador, que estabeleceu um conjunto de normas entre o criador do teste, as editoras e o próprio CFP, que aprova o uso e a comercialização desses instrumentos, para, ao final, serem utilizados como ferramenta de trabalho dos psicólogos em benefício da população.
7. Ou seja, a intenção não é que os psicólogos sejam vendedores desses testes, os quais na prática são comercializados apenas pelas editoras, vedando, implicitamente, a comercialização por parte dos profissionais psicólogos, sob pena de comprometer o controle rigoroso e exigido na venda dos testes.
8. O CFP não pode respaldar, de uma maneira geral, a venda de testes por parte de psicólogos, diante de todo encadeamento acima exposto, que regula o tema.
9. Importante destacar, ainda, que o Conselho Federal de Psicologia ao emitir um parecer favorável a determinado teste psicológico, o relaciona a uma editora, ou autor, a possibilidade de sua comercialização, razão pela qual incide determinados direitos autorais e reflexos financeiros. Na hipótese do CFP autorizar ou respaldar a comercialização de testes pelos próprios psicólogos poderá ser responsabilizado em face de eventuais perdas e danos sofridos por quem de direito detém a atribuição de comercializar referidos testes.
10. Ressalta-se, ainda, que dentre as funções de psicólogos, descritas no artigo 4 do Decreto n. 53.464/64, que dispõe sobre a profissão de psicólogo, não consta a venda de testes psicológicos.
11. Diante do exposto, o Conselho Federal de Psicologia sugere pela impossibilidade de comercialização de testes psicológicos pelos próprios profissionais psicólogos, considerando-se que poderá prejudicar a fiscalização do sistema conselhos; tornar ineficaz o controle dos profissionais que adquiriram e se responsabilizaram pelos testes; violar direitos das editoras/autores de comercialização dos testes, com repercussão financeira, dentre outros aspectos acima mencionados.
12. Por fim, esclarecemos que este é o parecer do CFP no momento, no entanto, a depender das discussões do XVI Plenário acerca do assunto, a questão poderá ser revista e analisada novamente.
MARIZA MONTEIRO BORGES
Conselheira Presidente