CRP18-MT emite nota sobre uso de TICs no sistema socioeducativo

CRP18-MT emite nota sobre uso de TICs no sistema socioeducativo

CRPMT 18

O Conselho Regional de Psicologia de Mato Grosso (CRP18-MT) emitiu nota sobre o uso de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) nos serviços psicológicos no contexto do Sistema Socioeducativo. O documento traz uma série de recomendações relacionadas à Portaria nº 08/2022, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que visa garantir o atendimento técnico de referência às adolescentes mesmo diante da ausência presencial de profissionais, ressaltando a importância da priorização dos atendimentos presenciais.

A autarquia lembra que o atendimento psicológico prestado por meio de TICs não só é autorizado como também regulamentado pelo Sistema Conselhos de Psicologia. Nessa perspectiva, a realidade em que a modalidade é executada deve ser avaliada pela psicóloga, que decidirá sobre sua viabilidade, preservando sempre a autonomia profissional. Outro aspecto que a nota ressalta é quanto ao cuidado com o sigilo das informações, com atenção especial a métodos que garantam a proteção de dados, identidades etc.

Considerando a possibilidade da ocorrência de violência institucional, a nota recomenda atenção ao fato de que as profissionais responsáveis pela assistência psicológica podem ser punidas na forma da lei caso não reconheçam a suspeita ou ocorrência de crime e não comuniquem ao órgão competente. O CRP18-MT alerta que atender adolescentes e jovens por meio de TICs impede que se faça a leitura adequada do clima institucional, que não é captado pelos aparelhos, que se veja o estado físico em que a adolescente realmente se encontra.

O documento recomenda ainda que seja garantida a liberdade profissional da Psicóloga na viabilidade, escolha e decisão pelo atendimento remoto para adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa. Assim como devem ser devidamente consideradas as condições não recomendáveis para o uso da modalidade: nos casos em que se apresentem quadro de crises ou surtos psiquiátricos; nos casos em que apresentem ideações suicidas ou automutilação; nos casos em que tenham sofrido violência institucional anterior; e nos casos em que o profissional considerar impedimento ético, técnico ou legal.

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