Nota sobre atividades acadêmicas nos cursos de graduação em Psicologia em tempos de pandemia

Nota sobre atividades acadêmicas nos cursos de graduação em Psicologia em tempos de pandemia

Coronavírus


A ABEP, em conjunto com as demais entidades da Psicologia que assinam essa nota, acompanha o difícil momento que vivemos no mundo todo e em particular no Brasil, e se une a todas e todos que se empenham no combate ao coronavírus, ressaltando a importância dos cuidados e medidas profiláticas para o enfrentamento dessa pandemia.

Nesse sentido, parabeniza a todos e todas as profissionais do campo da saúde, que dedicam seu trabalho e não medem esforços para o atendimento das pessoas que necessitam de seus cuidados, nas frentes de trabalho.

Apoiamos também as medidas de recolhimento, quarentena e isolamento social, por mais difíceis que sejam, que certamente são necessárias para a contenção do avanço da pandemia, preparação e adequação dos equipamentos de saúde.

Consideramos fundamental apresentar os regramentos relevantes para a formação e os que têm sido emitidos pelo Ministério da Educação neste contexto de excepcionalidade, assim como ponderar e orientar a categoria e instituições formadoras sobre as melhores práticas, tendo em vista nossas diretrizes curriculares nacionais.

Com relação aos regramentos, cumpre observar as Portarias 343/2020 e 345/2020 do Ministério da Educação, que estabelecem, em caráter excepcional, a possibilidade de oferta de disciplinas a distância em substituição às disciplinas presenciais, sendo de responsabilidade da Instituição a disponibilização das ferramentas que garantam o acompanhamento e avaliação do processo de aprendizagem.

Essas mesmas portarias determinam que os estágios e práticas profissionais não serão substituídos por atividades EaD, devendo ser posteriormente repostos.

A Portaria 343, em seu artigo1º, § 3º, estabelece:

“Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput aos Cursos de Medicina, bem como às práticas profissionais de estágio e de laboratório dos demais cursos.”

A Portaria 345/2020 mantém o veto estabelecido no que toca às práticas profissionais de estágio e de laboratório.

Entende-se, portanto, sem espaço a qualquer dúvida ou interpretação, que não estão autorizados estágios realizados a distância, em substituição aos estágios obrigatórios.

Do mesmo modo, a Lei nº 11.788/2008, que trata dos estágios de estudantes, estabelece:

“Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.”

A Resolução CNE/MEC nº 05/2011, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação em Psicologia, estabelece:

“Art. 21. Os estágios supervisionados visam assegurar o contato do formando com situações, contextos e instituições, permitindo que conhecimentos, habilidades e atitudes se concretizem em ações profissionais, sendo recomendável que as atividades do estágio supervisionado se distribuam ao longo do curso.”

As diretrizes aprovadas pelo CNE em 2019, que aguardam homologação pelo Ministro da Educação, afirmam em seu artigo 3º: “O curso de graduação em Psicologia deve ser oferecido na modalidade presencial, tendo em vista a natureza complexa das competências profissionais do psicólogo, e segue os marcos legais para os cursos de bacharelado.”

Em seu artigo 14, estabelecem:

“O projeto de curso deve incluir os estágios obrigatórios supervisionados que garantam a articulação entre os diferentes componentes curriculares e a consolidação das competências que compõem o perfil do egresso.

§ 1º As atividades de estágio obrigatório supervisionado devem ser orientadas de acordo com as normativas legais e com os preceitos éticos da prática profissional.

§ 2º Os estágios obrigatórios supervisionados devem assegurar o contato do estudante com diferentes situações e contextos de trabalho, e serem distribuídos ao longo do curso.

§ 3º A atividade de estágio obrigatório supervisionado deve ter orientação presencial, conduzida por professores psicólogos, docentes da instituição formadora.”

Embora a Medida Provisória Nº 927 de 23 de março de 2020, que dispõe sobre suspensão de contratos e outras providências relativas ao mundo do trabalho, autorize o trabalho de estagiários por meios remotos, ela é, em seu todo, de natureza genérica, voltada ao funcionamento das organizações, e não observa especificidades de cada área de formação. Há que se observar também sua fragilidade, já que foram impetradas nesse mesmo dia medidas jurídicas visando sua anulação.

A Carta Aberta do Conselho Nacional de Saúde (CNS) publicada após a edição da MP 927/20, por sua vez, ao estabelecer critérios para o enfrentamento do coronavírus, propõe que o apoio aos serviços de saúde nos três níveis de complexidade se dê por meio da contratação de profissionais de saúde formados (com registro profissional de graduação), entre outras providências.

Considerações:

Sabemos que o momento pede ações diferenciadas, de caráter excepcional, e devemos estar sensíveis a isso. Para além das normativas apresentadas, que estabelecem parâmetros para as atividades acadêmicas em contextos de exceção como o que estamos vivendo – notemos bem: exceção -, cumpre-nos, como profissionais comprometidos com a educação, com a profissão e com a boa formação em Psicologia, refletir:

– A substituição de disciplinas presenciais, com suas propostas pedagógicas e práticas planejadas com essa perspectiva e aprovadas pelos órgãos competentes das IES, por atividades a distância – sem planejamento prévio, muitas vezes sem as ferramentas necessárias e suficientes e, principalmente, sem uma séria reflexão sobre as reais possibilidades dessa transposição, garantirá qualidade mínima à formação com que se compromete a instituição, apresenta seu curso e é escolhida pelos estudantes?

– Ao optar pela substituição de partes ou da totalidade de seu curso para a modalidade a distância, garante o acesso igualitário a todos os estudantes? Sabemos que muitos estudantes não dispõem dos recursos necessários para o acesso a conteúdos e atividades a distância – computadores, rede de qualidade – e dependem dos equipamentos disponíveis nas instituições de ensino, que não estarão acessíveis no período de quarentena. Especialistas no campo da tecnologia já apontaram também que o uso aumentado das redes acarretará sobrecarga e a consequente falha
na comunicação e transmissão de conteúdos. Não se garante, portanto, a equidade da oferta e, consequentemente, a possibilidade de avaliações realistas e justas.

– Com relação aos estágios, as normativas acima mencionadas não deixam dúvida quanto à proibição de oferta na modalidade a distância, atividade remota ou outras nomenclaturas que configurem atividade não presencial. Sabemos que há instituições interpretando equivocadamente o artigo primeiro da lei de estágio, que denomina o estágio como ato educativo, considerando que, se é ato educativo, vale a mesma regra que flexibiliza a oferta de disciplinas. Tal interpretação é, senão descabida, deturpada. Todo ato pedagógico que se realiza intencionalmente em uma instituição acadêmica é um ato educativo – a pesquisa e a extensão, assim como o estágio, são, portanto, atos educativos. Mas, em sua especificidade, requerem normativas específicas, como de fato se concretiza nas Portarias 343 e 345, que são inequívocas quanto ao veto da realização do estágio a distância.

– Outras IES têm organizado atividades de leitura e debates online como atividades de estágio, o que frontalmente contraria a lei de estágios, nossas diretrizes curriculares e as Portarias 343 e 345.

– Não resta dúvida que há grandes interesses corporativos na adoção total do ensino a distância, que muitas mantenedoras pressionarão cursos e coordenações para que adotem tal medida, inclusive porque muitas pretendem manter a cobrança das mensalidades, conforme informado pela representação da CONEP.

– Vemos com preocupação que algumas Instituições Públicas têm insistido na adoção de estratégias a distância, apegadas à ilusão da eficácia no caos e manutenção de uma normalidade impossível.

– Seremos coniventes com políticas que declaradamente questionamos?

– Nossos questionamentos não são isolados ou desconectados das discussões que vêm ocorrendo. O ANDES – Associação Nacional de Docentes do Ensino Superior, o Fórum das Seis, que representa docentes das 3 Universidades Estaduais Paulistas, bem como representações docentes de universidades de notório reconhecimento – Unicamp, UNB, UFMG, ou reitorias, como a da UFRJ, UNB, UFPA entre outras, manifestam as mesmas preocupações e indagações expressas aqui.

– Em um momento em que lutamos pela garantia da oferta da Psicologia apenas na modalidade presencial, embora tenhamos consciência da excepcionalidade da situação, devemos adotar acriticamente a modalidade a distância? Renunciaremos aos princípios amplamente discutidos e consolidados em nosso processo de revisão das diretrizes?

Sabemos que a situação pede flexibilidade, compreensão, mas nos indagamos se faremos o ônus recair sobre um lado apenas da moeda: docentes e estudantes – docentes sobrecarregados e tendo que lidar com as mudanças nas rotinas cotidianas e com o domínio de tecnologias que nem sempre são de seu total conhecimento; estudantes também com suas vidas alteradas, muitos com bolsas de estudo cortadas contingencialmente, vários sem as ferramentas tecnológicas adequadas e suficientes.

Será essa a maneira mais adequada pedagogicamente e humanamente orientada?

Acreditamos que não.

Assim, em coerência de nossos princípios, amplamente divulgados no Manifesto “Psicologia se aprende com presença” (site.cfp.org.br/psicologias-se-aprende-com-presenca/), e como entidades que zelam pela qualidade da profissão e da formação e sua orientação humanista e ética, solicitamos a nossas coordenações de curso e corpo docente que avaliem a pertinência das medidas a distância a serem adotadas, que não aceitem a proposição de disciplinas a distância em percentual superior aos já excessivos 40% permitidos pela Portaria MEC Nº. 2.117/2019, que não ofereçam estágio e supervisão a distância (obedeçam aos regramentos legais), que proponham calendário realista de reposição, que zelem pela qualidade de seus cursos e, ao mesmo tempo, pela saúde de seus docentes e discentes – mantenham contato, criem estratégias de diálogo interno e externo, mas não comprometam a formação em Psicologia e tratem com justiça e equidade a comunidade universitária.

Assinam:
ABEP – Associação Brasileira de Ensino de Psicologia
CFP – Conselho Federal de Psicologia
FENAPSI – Federação Nacional dos Psicólogos
CRP 01 (DF)
CRP 02 (PE)
CRP 03 (BA)
CRP 04 (MG)
CRP 05 (RJ)
CRP 06 (SP)
CRP 07 (RS)
CRP 08 (PR)
CRP 09 (GO)
CRP 10 (PA/AP)
CRP 11 (CE)
CRP 12 (SC)
CRP 13 (PB)
CRP 14 (MS)
CRP 15 (AL)
CRP 16 (ES)
CRP 17 (RN)
CRP 18 (MT)
CRP 19 (SE)
CRP 20 (AM/RR)
CRP 21 (PI)
CRP 22 (MA)
CRP 23 (TO)
CRP 24 (AC/RO)