Penalidades Éticas
AVISO DE PENALIDADE - PROCESSO DISCIPLINAR ÉTICO Nº. 01/2023
AVISO DE PENALIDADE
O Conselho Regional de Psicologia 18a região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 148 do Código de Processamento Disciplinar do Conselho Federal de Psicologia (Resolução CFP no 11/2019), e em cumprimento à decisão prolatada no processo disciplinar ético no. 01/2023, faz divulgar a penalidade de CENSURA PÚBLICA cumulada com MULTA DE 01 (UMA) ANUIDADE, em face da psicóloga Cristiane de Fátima da Silva - CRP 18/03404, por infração aos artigos do Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Princípios Fundamentais
V. O psicólogo contribuirá para promover a universalização do acesso da população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão.
Art. 1o – São deveres fundamentais dos psicólogos:
c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e
apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;
e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;
f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações
concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;
g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços
psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;
h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da
prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;
Art. 2o – Ao psicólogo é vedado:
g) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico científica;
Art. 13 – No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser
comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício.
Cuiabá, 12 de maio de 2026.
Gabriel Henrique Pereira de Figueiredo
Conselheiro Presidente