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Penalidades Éticas

AVISO DE PENALIDADE - PROCESSO DISCIPLINAR ÉTICO Nº. 01/2023

AVISO DE PENALIDADE

O Conselho Regional de Psicologia 18a região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 148 do Código de Processamento Disciplinar do Conselho Federal de Psicologia (Resolução CFP no 11/2019), e em cumprimento à decisão prolatada no processo disciplinar ético no. 01/2023, faz divulgar a penalidade de CENSURA PÚBLICA cumulada com MULTA DE 01 (UMA) ANUIDADE, em face da psicóloga Cristiane de Fátima da Silva - CRP 18/03404, por infração aos artigos do Código de Ética Profissional do Psicólogo.


Princípios Fundamentais

V. O psicólogo contribuirá para promover a universalização do acesso da população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão.

Art. 1o – São deveres fundamentais dos psicólogos:
c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e
apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;
e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;
f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações
concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;
g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços
psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;
h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da
prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;

Art. 2o – Ao psicólogo é vedado:
g) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico científica;

Art. 13 – No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser
comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício.

 

Cuiabá, 12 de maio de 2026.

 

Gabriel Henrique Pereira de Figueiredo

Conselheiro Presidente