CFP publica resolução com normas relacionadas às violências de gênero
O Conselho Federal de Psicologia (CFP) publicou no dia 20 de julho, no Diário Oficial da União, a Resolução Nº 8/2020, que estabelece normas ao exercício profissional da Psicologia em relação às violências de gênero, sobretudo contra a mulher. O documento ressalta a importância da(o) profissional, por exemplo, no acolhimento e na cooperação com ações protetivas e de fortalecimento de redes de apoio.
Abaixo confira a íntegra da resolução:
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 7 DE JULHO DE 2020
Estabelece normas de exercício profissional da psicologia em relação às violências de gênero.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela alínea "c" do artigo 6º da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o exercício profissional da psicóloga e do psicólogo ante as violências de gênero, sobretudo contra a mulher.
Art. 2º A psicóloga e o psicólogo contribuirão para eliminar todas as formas de violência de gênero, em consonância com o Código de Ética do Profissional Psicólogo - CEPP.
Art. 3º A psicóloga e o psicólogo deverão acolher e cooperar com ações protetivas à mulher, seja ela cisgênero, transexual ou travesti, e à pessoa com expressões não binárias de gênero, dentre outras, considerados os aspectos de raça, etnia, orientação sexual, deficiência, quando elas tiverem direitos violados.
- 1º A psicóloga e o psicólogo colaborarão para criar, articular e fortalecer redes de apoio social, familiar e de enfrentamento à violência de gênero no respectivo território de exercício profissional.
- 2º A psicóloga e o psicólogo considerarão promover ações com autores de violência de gênero em processos interventivos e de acolhimento a fim de romper ciclos de violência.
Art. 4º Em relação à mulher, seja ela cisgênero, transexual ou travesti, e à pessoa com expressões não-binárias de gênero, dentre outras, considerados os aspectos de raça, etnia, orientação sexual, deficiência, a psicóloga e o psicólogo contribuirão para:
I - não intensificar processos de medicalização, patologização, discriminação, estigmatização;
II não usar instrumentos, métodos, técnicas psicológicas que criem, mantenham, acentuem estereótipos;
III não desenvolver culturas institucionais discriminatórias, assediadoras, violentas;
IV - não legitimar ou reforçar preconceitos;
V- não favorecer patologizações e revitimizações; e
VI- não prejudicar a autonomia delas.
Art. 5º Em relação à possibilidade de quebra de sigilo profissional para assegurar o menor prejuízo, proceder a notificações compulsórias, depor em juízo e em outros casos previstos pela Lei relacionados à violência de gênero, a psicóloga e o psicólogo deverão:
I - prestar informações estritamente necessárias de modo a não comprometer a segurança da pessoa que sofreu violência de gênero;
II - considerar impactos da quebra de sigilo a aspectos de vulnerabilidade social da pessoa que sofreu violência de gênero;
III - indicar dados sigilosos apenas em formulários, sistemas e equipamentos de políticas públicas correspondentes que assegurem o sigilo de informações; e
IV - prestar explicações judiciais mediante padrão de documentos psicológicos estabelecidos pela Resolução CFP nº 6, de 19 de março de 2019, conforme o caso.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA SANDRA FERNANDES ARCOVERDE NOBREGA
Conselheira-Presidente do CFP